{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127119,"origem":"stj","sha256_origem":"38518bfaa9c2378f1f9cb639bd693f4cd128a3fad205528a6322fb20549b0270","registro_original":{"id_fonte":"953174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2224421","numero_registro":"202502713594","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO\nANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO. ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL.\nLEGITIMIDADE DE QUALQUER INTERESSADO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE.\nIRREVOGABILIDADE. ANULAÇÃO POR ERRO OU FALSIDADE. AUSÊNCIA DE\nVÍNCULO BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO. RETIFICAÇÃO SEM CITAÇÃO DO PAI\nREGISTRAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\r1. A ação anulatória fundad a\nno art. 1.604 do Código Civil admite a vindicação de estado\ncontrário ao registro quando demonstrados erro ou falsidade, sendo a\nlegitimidade ativa de qualquer interessado.\r2. Embora o\nreconhecimento de paternidade seja irrevogável, comporta anulação\nnos casos de erro ou falsidade, notadamente quando o assento foi\nretificado sem citação e sem manifestação de vontade do suposto\npai.\r3. Comprovadas a ausência de vínculo biológico e a ausência de\nrelação socioafetiva, é possível a anulação do registro civil de\nnascimento.\r4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a\nausência de vínculo socioafetivo demanda reexame de fatos e provas,\nprovidência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).\r5. A\ndivergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de\ncotejo analítico e de similitude fática entre os julgados\nconfrontados.\r6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel\nGallotti.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e\nRaul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1e76efdab5473c0a26f3658c3117515139c4e4e8dfaf6c0a61b4ed8e7876b9cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
