{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12712,"origem":"stj","sha256_origem":"4cfc679770bdd93e1727b1bfa076b099f9c32f24efac95b07d7c1d5cbba1c452","registro_original":{"id_fonte":"000826010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"41889","numero_registro":"202101775380","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEFERIMENTO DE\nLIMINAR, EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA, PARA SUSPENDER OS EFEITOS\nDE DECISÃO CONTRA ATO DE MINISTRO DE ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º,\n§1º, DA LEI 8.437/1992. RECLAMAÇÃO PARA PRESERVAR A COMPETÊNCIA\nDESTA CORTE. INCABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da\nRepública, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015\n(redação da Lei n. 13.256/2016), constitui incidente processual\ndestinado à preservação da competência deste Superior Tribunal de\nJustiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso\nII) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente\nde resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de\ncompetência (inciso IV e § 4º).\nIII - Incabível a reclamação visando a preservação da competência do\nSTJ na hipótese em que o Juízo Federal de primeira instância deferiu\na antecipação de tutela para suspender os efeitos de decisão contra\nato de Ministro de Estado, pois, como não há competência originária\ndo STJ para julgar referidas ações ordinárias, não se pode falar em\nusurpação, mas de aparente proibição de concessão de liminar, nos\ntermos do art. 1º, §1º, da Lei 8.437/1992, questão essa que deve ser\nimpugnada pelas vias recursais ordinárias. Precedente.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Gurgel de Faria e\nManoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cc46f679472000678ee7a7283ff5d141dad7782742477142694aaa2f07e1e63d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
