{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127128,"origem":"stj","sha256_origem":"864eaae2be597993599de50912e744153cf0134a2461ebc885caa088052953be","registro_original":{"id_fonte":"953183","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3006413","numero_registro":"202502909272","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DECISÃO\nINTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial com fundamento nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.\r2. A\ncontrovérsia trata de inventário, em que decisão interlocutória\nexcluiu bem imóvel e condicionou a extinção do processo à preclusão,\ntendo sido manejado agravo de instrumento. A Corte de origem\nconheceu do agravo interno e negou provimento, mantendo decisão\nmonocrática que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e\ndeu-lhe provimento para desconstituir a decisão recorrida por\nafronta aos arts. 505 e 507 do CPC, afirmando o cabimento do agravo\nde instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo\nJuízo de primeiro grau.\rII. Questão em discussão\r3. A questão em\ndiscussão consiste em saber se a decisão de primeiro grau, que\nexcluiu os bens do inventário e condicionou a extinção do processo à\npreclusão, possui natureza de sentença, tornando inadequada a via do\nagravo de instrumento e exigindo a interposição de apelação.\rIII.\nRazões de decidir\r4. O Tribunal de origem concluiu que a decisão de\nprimeiro grau não pôs fim ao processo de inventário, uma vez que a\nextinção do processo foi condicionada à preclusão, caracterizando-se\ncomo decisão interlocutória.\r5. Nos termos do art. 1.015, parágrafo\núnico, do CPC/2015, é cabível agravo de instrumento contra decisões\ninterlocutórias proferidas em processo de inventário.\r6. A decisão\nde primeiro grau apreciou matéria de mérito relativa à exclusão de\nbens do inventário, mas não declarou a extinção do processo, a qual\nfoi expressamente condicionada à ocorrência de preclusão.\r7.\nAplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está\nalinhado à orientação desta Corte de que decisões interlocutórias\nproferidas em inventário são impugnáveis imediatamente por agravo de\ninstrumento.\rIV. Dispositivo e tese\r8. Agravo em recurso especial\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. Nos termos do art. 1.015,\nparágrafo único, do CPC/2015, é cabível agravo de instrumento contra\ndecisões interlocutórias proferidas em processo de inventário. 2.\nNão se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal\nse firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do\nSTJ).\"\rDispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 1º;\n1.009; 1.015, parágrafo único.\rJurisprudência relevante citada: STJ,\nSúmula n. 83; STJ, REsp n. 1.712.231/MT, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AREsp n.\n2.623.838/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 1.107.400/SP, relator Ministro\nMarco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/9/2013; STJ, AREsp n.\n2.950.314/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 29/9/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.332.127/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2013.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"15a748e9248b687a9508a1d79dc220e3cd28a193a80d7192e98e842b325b7cda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"864eaae2be597993599de50912e744153cf0134a2461ebc885caa088052953be","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
