{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127129,"origem":"stj","sha256_origem":"9fc77e3ba4c0d5c117c77819a62165fc92f4067caa4686d46d82897e23e0b544","registro_original":{"id_fonte":"953184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3084479","numero_registro":"202504092047","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E\nMULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR\nÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 284 do STF\n(deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC), 7 do STJ\n(revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e reexame de provas\nquanto aos arts. 99, § 3º, e 100 do CPC), 518 do STJ (inadequação de\nalegação de violação de súmula) e 283 do STF (ausência de impugnação\nespecífica de fundamento autônomo do acórdão).\r2. A controvérsia\ntrata de agravo de instrumento na liquidação por arbitramento com\nrevogação da gratuidade da justiça.\r3. A Corte de origem manteve a\nrevogação da gratuidade por alteração comprovada da situação\neconômica e rejeitou os embargos de declaração com aplicação de\nmulta de 1%.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há três questões em\ndiscussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por\nomissão no acórdão; (ii) saber se é indevida a multa do art. 1.026,\n§ 2º, do CPC quando os embargos visam ao prequestionamento à luz da\nSúmula n. 98 do STJ; e (iii) saber se a revogação da gratuidade\ncontrariou os arts. 99, § 3º, e 100 do CPC quanto ao procedimento\nadotado.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. Incide a Súmula n. 284 do STF,\npois a alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi genérica e sem\nindividualização dos incisos e dos vícios integrativos.\r6. Incide a\nSúmula n. 7 do STJ, porque a revisão da multa do art. 1.026, § 2º,\ndo CPC demandaria reexame do acervo fático-probatório, tendo o\nTribunal local concluído pela natureza protelatória dos embargos.\r7.\nIncidem as Súmulas n. 283 do STF e 7 e 83 do STJ, pois houve\nausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de\nalteração da capacidade econômica e é possível a revogação da\ngratuidade quando comprovada a mudança da situação financeira, além\nde ser vedado o reexame de provas.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo\nem recurso especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Aplica-se a\nSúmula n. 284 DO STF quando a alegação de violação ao art. 1.022 do\nCPC é genérica e sem indicação dos incisos e vícios integrativos. 2.\nIncide a Súmula n. 7/STJ para afastar a revisão da multa do art.\n1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos são tidos como protelatórios\npelo Tribunal de origem. 3. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF\nconstatada a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo\ndo acórdão recorrido. 4. Não se conhece do recurso especial quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida (Súmula n. 83 do STJ). 5. O reexame de fatos e provas é\nvedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do\nSTJ.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 99, §\n3º, 100, 1.022, 1.026, § 2º, e 85, § 11.\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,\nAgInt nos EDcl no REsp n. 1.861.453/RS, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, julgados em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.924.067/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.745.781/PB, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n10/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.587.328/MG, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp\nn. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 28/11/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dd8cff627b4fd05d9cbb8ab41db8bfdd432be52b6677ccd0a1ad5959c655d753","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
