{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127130,"origem":"stj","sha256_origem":"880ac06032975172b6fa0b29194b5e726098e11d7d306c801bb73cecd489336f","registro_original":{"id_fonte":"953185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168378","numero_registro":"202403345094","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM\nCONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS\nMÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO A DEPÓSITOS EM\nCONTA CORRENTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR DE\nCOMPROVAR MÁ-FÉ, ABUSO OU FRAUDE. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. MERA\nMOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. IRRELEVÂNCIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA\n1.230/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em\nrecurso especial contra acórdão que negou provimento a agravo de\ninstrumento e manteve o bloqueio de valores em conta bancária na\nexecução de título extrajudicial.\n2. A controvérsia versa sobre\nimpugnação à penhora, com alegação de impenhorabilidade de quantia\nespecífica em conta corrente, à luz do art. 833, X, do CPC. O feito\nfoi inicialmente submetido ao Tema n. 1.230 do STJ, mas o julgamento\nprosseguiu por distinção, por tratar de hipótese diversa\n(impenhorabilidade do art. 833, X, e não relativização de verbas\nsalariais do art. 833, IV).\n3. A Corte de origem negou provimento ao\nagravo de instrumento, mantendo a penhora por ausência de\ncomprovação da natureza remuneratória dos depósitos e por existência\nde créditos não alimentares na conta.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há\nduas questões em discussão: (i) saber se incide a impenhorabilidade\nprevista nos arts. 833, IV e X, do CPC sobre valores mantidos em\nconta corrente até o limite de 40 salários mínimos, inclusive diante\nda simples movimentação bancária; e (ii) saber se houve indevida\ninversão do ônus da prova quanto à boa-fé e à natureza protegida do\nnumerário, à luz do art. 854, § 3º, I, do CPC.\nIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\n6. Afastada a suspensão pelo Tema 1.230 por distinção,\naplica-se a jurisprudência desta Corte que estende a proteção do\nart. 833, X, do CPC a valores em conta corrente até 40 salários\nmínimos, com presunção de boa-fé e ônus do credor de demonstrar\nmá-fé, abuso ou fraude; a mera movimentação bancária não afasta a\nimpenhorabilidade.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso\nespecial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe\nprovimento.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a impenhorabilidade do\nart. 833, X, do CPC aos valores mantidos em conta corrente até 40\nsalários mínimos, com presunção de boa-fé do devedor e ônus do\ncredor de demonstrar má-fé, abuso ou fraude. 2. A mera movimentação\nfinanceira não descaracteriza a proteção legal nem autoriza inverter\no ônus da prova previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC.\"\nDispositivos\nrelevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, 854, § 3º, I e 85, §\n11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.756/DF,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00004 INC:00010 ART:00854 PAR:00003\n        INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE - CONTA BANCÁRIA - VALORES DEPOSITADOS - LIMITE\nDE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2460028>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 2155756>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4490bdb39365483f9a946698114990d99e10f588c854a10e55ff4cd4c4e2e374","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
