{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127134,"origem":"stj","sha256_origem":"74b1d4bf511f3a4876d7c9ebf34250c038cb8c512eb48a816519992ec97e6c89","registro_original":{"id_fonte":"953189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3008843","numero_registro":"202502941466","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO\nINDENIZATÓRIA AMBIENTAL. VALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.\nDESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRE CUSTEIO DA PERÍCIA E\nIMPEDIMENTO DE REEXAME FÁTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra a decisão de inadmissão do\nrecurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ\ne por prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial.\r2. A\ncontrovérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação\nindenizatória ambiental que inverteu o ônus da prova e atribuiu à\nagravante o custeio dos honorários periciais.\r3. A Corte de origem\nnegou provimento ao agravo de instrumento e manteve a inversão do\nônus da prova e a atribuição do custeio dos honorários periciais à\nagravante. Os embargos de declaração foram rejeitados.\rII. QUESTÃO\nEM DISCUSSÃO\r4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve\nnegativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I\ne II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, III, IV, V e VI, do CPC;\n(ii) saber se, em ação indenizatória individual, é cabível a\ninversão integral do ônus da prova à luz dos arts. 357, II e III,\n373, I e II e §§ 1º e 2º, do CPC, 6º, VIII, do CDC e 21 da Lei n.\n7.347/1985; (iii) saber se o custeio dos honorários periciais deve\nser rateado conforme os arts. 95, caput e § 3º, e 98, § 1º, VI, do\nCPC; e (iv) saber se há violação dos arts. 11 e 282 do CPC,\napontados como normas de fundamentação e nulidade, sem\ndesenvolvimento específico.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. Não há\nnegativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo\nclaro e fundamentado, as questões relevantes, inexistindo omissão,\ncontradição ou obscuridade à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC.\r6. Em\ndemandas de degradação ambiental, é válida a inversão do ônus da\nprova, aplicando-se a Súmula n. 618 do STJ. Além disso, a\ndistribuição dinâmica do encargo coaduna-se com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83\ndo STJ.\r7. A revisão da distribuição do ônus probatório e das\npremissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demanda\nreexame de provas, o que é vedado na via especial, aplicando-se ao\ncaso a Súmula n. 7 do STJ.\r8. As regras de ônus da prova não se\nconfundem com as regras de custeio da prova; decisão interlocutória\nsobre custeio de honorários periciais não é recorrível por agravo de\ninstrumento, sendo a matéria passível de alegação em apelação,\nconforme a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula\nn. 83 do STJ.\r9. A falta de prequestionamento impede o conhecimento\nde parte das alegações, conforme a Súmula n. 211 do STJ, e o art.\n1.025 do CPC não supre o requisito sem o reconhecimento de violação\ndo art. 1.022 do CPC.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r10. Agravo conhecido\npara se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe\nprovimento.\rTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação\njurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) quando o acórdão enfrenta,\nde modo claro e fundamentado, os pontos relevantes do litígio. 2. A\naplicação da Súmula n. 618 do STJ pelo tribunal de origem para\nadmitir a inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental\nestá em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. A Súmula n.\n7 do STJ obsta o reexame das premissas fático-probatórias relativas\nà distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. As regras de custeio da\nprova não são recorríveis por agravo de instrumento, devendo ser\nsuscitadas em apelação, conforme a jurisprudência do STJ, hipótese\nde incidência da Súmula n. 83. 5. A falta de prequestionamento atrai\na aplicação da Súmula n. 211 do STJ, e o art. 1.025 do CPC não supre\no requisito sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do\nCPC\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 282, 85, § 11,\n95, caput e § 3º, 98, § 1º, VI, 357, II e III, 373, I e II e §§ 1º e\n2º, 1.015, XI, 1.022, I e II e parágrafo único, II, e 1.025; CDC,\nart. 6º, VIII; Lei n. 7.347/1985, art. 21; Constituição Federal,\nart. 105, III, a e c.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas\nn. 7, 83, 211 e 618; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 935.470,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n24/8/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 572.002/RJ, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt\nno REsp n. 2.153.602/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.548.262/GO, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AREsp\nn. 1.584.425/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta\nTurma, julgado em 21/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.846.088/RJ,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n30/11/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ca7a91a5f2eddd899b55db6c175bccbab51440bd5d6ff12fbdb9cc276263e39a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"74b1d4bf511f3a4876d7c9ebf34250c038cb8c512eb48a816519992ec97e6c89","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
