{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127136,"origem":"stj","sha256_origem":"1d0283276e2c184b133fc0d0d86c1bbc8a69518d177c9ad95717b0bc51b3cbb5","registro_original":{"id_fonte":"953191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3015143","numero_registro":"202503037062","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE\nPROVIMENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento\nmanejado contra decisão saneadora que determinou a inversão do ônus\nda prova e afastou a decadência (fls. 75-80), mantida pelo Tribunal\nde origem.\r2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer\nc/c indenização por danos morais e materiais e pedido de liminar, em\nrelação de consumo envolvendo vício em veículo automotor (fls.\n78-79).\r3. A Corte de origem manteve a inversão do ônus da prova em\nrazão de hipossuficiência do consumidor e afastou a decadência por\nincidir prescrição sobre pretensão condenatória de reparação, não\nconhecendo da ausência de pressuposto processual subjetivo por falta\nde exame prévio em primeiro grau (fls. 72-79).\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve\nnegativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º,\nI, II, III e IV, do CPC, diante da ausência de enfrentamento de\nteses sobre pressuposto processual subjetivo, decadência e\nverossimilhança para inversão do ônus da prova; (ii) saber se a\nmatéria de ordem pública referente ao art. 485, § 3º, do CPC,\npoderia ser conhecida pelo Tribunal de origem sem prévio exame em\nprimeiro grau; (iii) saber se incide decadência de 90 dias, nos\ntermos dos arts. 18, II, c/c 26, II, § 3º, da Lei n. 8.078/1990,\nquando o pedido de danos materiais corresponde à restituição do\npreço do veículo com vício; e (iv) saber se estão presentes os\nrequisitos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 para inversão do\nônus da prova.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. Inexiste negativa de\nprestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a\ncontrovérsia de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido\ncontrário à pretensão da parte (fls. 72-79), conforme a orientação:\n\"Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando\no Tribunal de origem examina a controvérsia de forma clara, coerente\ne fundamentada\" (AREsp n. 2.726.566/SP).\r6. A alegada violação do\nart. 485, § 3º, do CPC carece de prequestionamento, pois não houve\ndebate específico no acórdão, apesar dos embargos de declaração,\nincidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.\r7. Afastada a\ndecadência, porque o prazo nonagesimal do art. 26, II, do CDC atinge\ndireitos potestativos, não a pretensão condenatória de reparação de\ndanos, submetida à prescrição prevista no art. 27 do CDC ou, na\nausência de prazo específico, ao art. 205 do CC/2002; a decisão está\nem conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n.\n83 do STJ (fl. 72).\r8. Mantida a inversão do ônus da prova por\nhipossuficiência do consumidor e verossimilhança, nos termos do art.\n6º, VIII, do CDC, sendo inviável o reexame das premissas fáticas em\nrecurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 78-79).\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo em recurso especial conhecido para\nconhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.\rTese\nde julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando\no acórdão enfrenta os pontos relevantes e decide de forma clara e\nfundamentada. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ\nquando ausente o indispensável prequestionamento da matéria federal.\n3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está\nem consonância com a jurisprudência desta Corte ao afastar a\ndecadência e reconhecer a incidência de prescrição sobre pretensão\nreparatória no CDC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\nreexame de premissas fáticas quanto à inversão do ônus da prova, que\ndepende da verossimilhança e da hipossuficiência do\nconsumidor.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º,\nI, II, III, IV, 485, § 3º, 373; CDC, arts. 6º, VIII, 18, II, 26, II,\n§ 3º, 27; CC, art. 205.\rJurisprudência relevante citada: STJ,\nSúmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AREsp n.\n2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.085/SP, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,\nAgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado\nem 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n.\n1.923.533/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 572.002/RJ,\nrelator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.602/MT, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.692.124/SC,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n25/8/2025; STJ, REsp n. 2.104.122/MG, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5f964a47b1c07c076ed5e25c4e69f1cb5c88e05a8ce19e6bdf07d758ce5bfad9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
