# Registro público: STJ — 3015143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d0283276e2c184b133fc0d0d86c1bbc8a69518d177c9ad95717b0bc51b3cbb5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento
manejado contra decisão saneadora que determinou a inversão do ônus
da prova e afastou a decadência (fls. 75-80), mantida pelo Tribunal
de origem.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer
c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de liminar, em
relação de consumo envolvendo vício em veículo automotor (fls.
78-79).
3. A Corte de origem manteve a inversão do ônus da prova em
razão de hipossuficiência do consumidor e afastou a decadência por
incidir prescrição sobre pretensão condenatória de reparação, não
conhecendo da ausência de pressuposto processual subjetivo por falta
de exame prévio em primeiro grau (fls. 72-79).
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º,
I, II, III e IV, do CPC, diante da ausência de enfrentamento de
teses sobre pressuposto processual subjetivo, decadência e
verossimilhança para inversão do ônus da prova; (ii) saber se a
matéria de ordem pública referente ao art. 485, § 3º, do CPC,
poderia ser conhecida pelo Tribunal de origem sem prévio exame em
primeiro grau; (iii) saber se incide decadência de 90 dias, nos
termos dos arts. 18, II, c/c 26, II, § 3º, da Lei n. 8.078/1990,
quando o pedido de danos materiais corresponde à restituição do
preço do veículo com vício; e (iv) saber se estão presentes os
requisitos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 para inversão do
ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a
controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte (fls. 72-79), conforme a orientação:
"Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando
o Tribunal de origem examina a controvérsia de forma clara, coerente
e fundamentada" (AREsp n. 2.726.566/SP).
6. A alegada violação do
art. 485, § 3º, do CPC carece de prequestionamento, pois não houve
debate específico no acórdão, apesar dos embargos de declaração,
incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
7. Afastada a
decadência, porque o prazo nonagesimal do art. 26, II, do CDC atinge
direitos potestativos, não a pretensão condenatória de reparação de
danos, submetida à prescrição prevista no art. 27 do CDC ou, na
ausência de prazo específico, ao art. 205 do CC/2002; a decisão está
em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n.
83 do STJ (fl. 72).
8. Mantida a inversão do ônus da prova por
hipossuficiência do consumidor e verossimilhança, nos termos do art.
6º, VIII, do CDC, sendo inviável o reexame das premissas fáticas em
recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 78-79).
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
o acórdão enfrenta os pontos relevantes e decide de forma clara e
fundamentada. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ
quando ausente o indispensável prequestionamento da matéria federal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência desta Corte ao afastar a
decadência e reconhecer a incidência de prescrição sobre pretensão
reparatória no CDC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de premissas fáticas quanto à inversão do ônus da prova, que
depende da verossimilhança e da hipossuficiência do
consumidor."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º,
I, II, III, IV, 485, § 3º, 373; CDC, arts. 6º, VIII, 18, II, 26, II,
§ 3º, 27; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AREsp n.
2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.085/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n.
1.923.533/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 572.002/RJ,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.602/MT, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.692.124/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
25/8/2025; STJ, REsp n. 2.104.122/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento
manejado contra decisão saneadora que determinou a inversão do ônus
da prova e afastou a decadência (fls. 75-80), mantida pelo Tribunal
de origem.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer
c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de liminar, em
relação de consumo envolvendo vício em veículo automotor (fls.
78-79).
3. A Corte de origem manteve a inversão do ônus da prova em
razão de hipossuficiência do consumidor e afastou a decadência por
incidir prescrição sobre pretensão condenatória de reparação, não
conhecendo da ausência de pressuposto processual subjetivo por falta
de exame prévio em primeiro grau (fls. 72-79).
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º,
I, II, III e IV, do CPC, diante da ausência de enfrentamento de
teses sobre pressuposto processual subjetivo, decadência e
verossimilhança para inversão do ônus da prova; (ii) saber se a
matéria de ordem pública referente ao art. 485, § 3º, do CPC,
poderia ser conhecida pelo Tribunal de origem sem prévio exame em
primeiro grau; (iii) saber se incide decadência de 90 dias, nos
termos dos arts. 18, II, c/c 26, II, § 3º, da Lei n. 8.078/1990,
quando o pedido de danos materiais corresponde à restituição do
preço do veículo com vício; e (iv) saber se estão presentes os
requisitos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 para inversão do
ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a
controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte (fls. 72-79), conforme a orientação:
"Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando
o Tribunal de origem examina a controvérsia de forma clara, coerente
e fundamentada" (AREsp n. 2.726.566/SP).
6. A alegada violação do
art. 485, § 3º, do CPC carece de prequestionamento, pois não houve
debate específico no acórdão, apesar dos embargos de declaração,
incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
7. Afastada a
decadência, porque o prazo nonagesimal do art. 26, II, do CDC atinge
direitos potestativos, não a pretensão condenatória de reparação de
danos, submetida à prescrição prevista no art. 27 do CDC ou, na
ausência de prazo específico, ao art. 205 do CC/2002; a decisão está
em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n.
83 do STJ (fl. 72).
8. Mantida a inversão do ônus da prova por
hipossuficiência do consumidor e verossimilhança, nos termos do art.
6º, VIII, do CDC, sendo inviável o reexame das premissas fáticas em
recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 78-79).
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
o acórdão enfrenta os pontos relevantes e decide de forma clara e
fundamentada. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ
quando ausente o indispensável prequestionamento da matéria federal.
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência desta Corte ao afastar a
decadência e reconhecer a incidência de prescrição sobre pretensão
reparatória no CDC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de premissas fáticas quanto à inversão do ônus da prova, que
depende da verossimilhança e da hipossuficiência do
consumidor."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º,
I, II, III, IV, 485, § 3º, 373; CDC, arts. 6º, VIII, 18, II, 26, II,
§ 3º, 27; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AREsp n.
2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.085/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n.
1.923.533/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 572.002/RJ,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.602/MT, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.692.124/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
25/8/2025; STJ, REsp n. 2.104.122/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
