{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127138,"origem":"stj","sha256_origem":"1cdda4e6b060ae961aaf5cd1cb29499dfcf93e8535e322aa3a725578bb717b0b","registro_original":{"id_fonte":"953193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3010783","numero_registro":"202502827589","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE\nBENS. INCLUSÃO DE BENS SITUADOS NO EXTERIOR PARA COMPENSAÇÃO E\nREADEQUAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do\nrecurso especial, fundada na ausência de violação dos arts. 489 e\n1.022 do CPC, ausência de demonstração de violação dos arts. 7º da\nLINDB e 23 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não\ncomprovação do dissídio.\r2. A controvérsia versa sobre agravo de\ninstrumento em ação de divórcio c/c partilha de bens e alimentos ao\nex-cônjuge, envolvendo definição do regime de bens e inclusão de\nbens situados no exterior na partilha para compensação ou\nreadequação. A Corte de origem afastou a prejudicialidade externa ao\nreconhecer a comunhão parcial com base em certidão consular e\nadmitiu a inclusão de bens no exterior na partilha para compensação\nou readequação.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há três questões em\ndiscussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e\ndeficiência de fundamentação quanto ao enfrentamento dos arts. 7º, §\n4º, da LINDB e 23, III, do CPC e dos precedentes invocados; (ii)\nsaber se o regime de bens deve observar a lei do primeiro domicílio\nconjugal, com reconhecimento de prejudicialidade externa e suspensão\nda partilha diante de suposto equívoco na certidão consular; e (iii)\nsaber se é inviável incluir bens situados no exterior na partilha,\nainda que para compensação ou readequação.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4.\nA Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e\nfundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a\nalegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.\r5. A\nexigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a súmulas\nou precedentes vinculantes, não alcançando precedentes persuasivos,\nafastando a alegação de nulidade por esse fundamento.\r6. O Tribunal\nde origem assinalou a adoção do regime de comunhão parcial declarada\nem certidão consular, concluindo ser desnecessário aguardar\ndefinição estrangeira, afastando-se a prejudicialidade externa. A\nrevisão desse entendimento demandaria reexame de elementos\nfático-probatórios, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\r7. Segundo\njurisprudência desta Corte, \"não é possível extrair da regra do art.\n23, III, do NCPC a inviabilidade de partilha de bens de propriedade\ndos cônjuges situados no exterior, especialmente porque a eventual\nimpossibilidade de execução da sentença brasileira com esse conteúdo\nem território estrangeiro é uma questão meramente hipotética,\nfutura, incerta e estranha à partilha igualitária dos bens\namealhados pelo casal na constância do vínculo conjugal e que pode\nser contornada pela compensação de valores ou readequação dos bens\nque caberão às partes (REsp n. 1.912.255/SP, relatora Ministra NANCY\nANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 24/5/2022, DJe de 30/5/2022).\nIncidência da Súmula n. 83 do STJ.\r8 . A incidência de óbices\nsumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do\npermissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência\njurisprudencial sobre a mesma questão.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9.\nAgravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1. Não\nhá negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de\nfundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e\nfundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a\nalegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2.\nA exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a súmulas\nou precedentes vinculantes, não alcançando precedentes persuasivos,\nafastando a alegação de nulidade por esse fundamento. 3. A revisão\nde matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme\nSúmula n. 7 do STJ. 4. Não se conhece do recurso especial quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida (Súmula n. 83 do STJ). 5. A incidência de óbices sumulares\nquanto à interposição do recurso especial pela alínea a do\npermissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência\njurisprudencial sobre a mesma questão.\".\rDispositivos relevantes\ncitados: CPC, arts. 23 III, 85 § 11, 489 § 1º IV e VI, 1.022 II,\n1.021 § 4º e 1.029 § 1º; LINDB, art. 7 § 4º; CF, art. 105 III;\nRISTJ, arts. 255 §§ 1º e 2º.\rJurisprudência relevante citada: STJ,\nSúmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro\nCesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nQuarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n1/9/2020; STJ, REsp n. 1.912.255/SP, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl\nno AREsp n. 1.948.597/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no REsp\nn. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ,\nAgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, REsp n. 2.001.086/MT,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n27/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5dc6625f90af77f73fd26620e94d46370d2ab3b484d6b00127fef805ff7ea2d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1cdda4e6b060ae961aaf5cd1cb29499dfcf93e8535e322aa3a725578bb717b0b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
