{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127140,"origem":"stj","sha256_origem":"d157e89f7a44d0faf90de09dc02aa4d88375e24313442e4e354b8239beb1491d","registro_original":{"id_fonte":"953195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3029820","numero_registro":"202503238099","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO\nPROCESSUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DA ÚNICA HERDEIRA\nSEM INVENTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o\nrecurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.\r2. A\ncontrovérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em que se\nhabilitou a única herdeira após o óbito do exequente.\r3. A Corte de\norigem manteve a habilitação da herdeira única, à vista da certidão\nde óbito que indicou inexistência de bens a inventariar, e desproveu\no agravo de instrumento.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. A questão em\ndiscussão consiste em saber se a sucessão processual exige a\nabertura de inventário e a realização de incidente de habilitação\npara definir legitimidade, débitos e créditos, bem como se, antes da\npartilha, a legitimidade ativa é do espólio e não da herdeira, ainda\nque única.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. A decisão reconheceu a\nlegitimidade da habilitação direta da única herdeira quando\ndemonstrada a ausência de bens a inventariar, em conformidade com a\njurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do\nSTJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r6 . Agravo em recurso especial\ndesprovido.\rTese de julgamento: Não se conhece do recurso especial\nquando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da\ndecisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).\rDispositivos relevantes\ncitados: CPC, arts. 110, 313, § 2º, II, 613, 687, 778, § 1º, II, 85,\n§ 11, 1.022, 1.025.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.\n7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.815.883/PR, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020; STJ, AgInt\nno REsp n. 1.432.619/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 27/9/2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c972c3a64d5aaf7bb0bb785c868a5744fcaa19adac7be9f41e91bfa81e087a15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d157e89f7a44d0faf90de09dc02aa4d88375e24313442e4e354b8239beb1491d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
