# Registro público: STJ — 2024140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-10
- **Publicação:** 2026-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5094fa6ddf41d94868af8982364ee6c656b6b9e03e3462bdce9c591d514d8874

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953200
- **Número de registro na fonte:** 202102940576
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. GRAVIDEZ EM ADOLESCENTE MENOR DE QUATORZE ANOS. REALIZAÇÃO DE EXAME POR LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS SEM ACOMPANHAMENTO DE RESPONSÁVEL. DEVER DE NOTIFICAR À REDE DE PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVER DE NOTIFICAR À FAMÍLIA. 1. Deve o laboratório de análises clínicas comunicar à rede de proteção à criança e ao adolescente gravidez em adolescente menor de quatorze anos, inclusive para que os órgãos e entes responsáveis verifiquem se a família da menor é protetiva. Dever de comunicar o resultado direta e imediatamente aos responsáveis legais não configurado. Não demonstrados, na hipótese, danos morais à mãe da menor. 2. Correta a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. GRAVIDEZ EM ADOLESCENTE MENOR DE QUATORZE ANOS.
REALIZAÇÃO DE EXAME POR LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS SEM
ACOMPANHAMENTO DE RESPONSÁVEL. DEVER DE NOTIFICAR À REDE DE
PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVER DE NOTIFICAR À FAMÍLIA.
1. Deve o
laboratório de análises clínicas comunicar à rede de proteção à
criança e ao adolescente gravidez em adolescente menor de quatorze
anos, inclusive para que os órgãos e entes responsáveis verifiquem
se a família da menor é protetiva. Dever de comunicar o resultado
direta e imediatamente aos responsáveis legais não configurado. Não
demonstrados, na hipótese, danos morais à mãe da menor.
2. Correta a
realização do exame em menor demonstrando entendimento, articulada,
que solicitou sigilo. A adolescente tem direito a acompanhante nos
atendimentos de saúde, mas não é obrigação do prestador de serviço
laboratorial impor tal acompanhamento como condição para a
realização do teste de gravidez. Direito à privacidade e sigilo do
adolescente maior de doze anos, conforme previsto nos arts. 3º, 11,
15, 16 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e arts.
103 e 107 do Código de Ética Médica.
3. Recurso es pecial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
