{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127148,"origem":"stj","sha256_origem":"3b7ad4e14a09fae9be13d2bd577f4274f6cd8486c624ba34a386525280020348","registro_original":{"id_fonte":"953203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1874263","numero_registro":"201902072043","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE\nREGISTRO DE MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA (ART. 129, § 1º, LPI).\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO\nDO ACÓRDÃO RECORRIDO. MARCA FRACA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA DE\nSIGNOS COM ELEMENTO COMUM (\"PLIM\"). AUSÊNCIA DE CONFUSÃO AO PÚBLICO\nCONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF, 7/STJ, 83/STJ.\r1. No\ncaso, o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido de declaração\nde nulidade de marca, com base em fundamentos autônomos: o de que o\ndireito de precedência deve ser arguido na esfera administrativa,\nsob pena de preclusão; a marca mista impugnada possui distintividade\nsuficiente, não ensejando confusão ao público consumidor, operando,\nademais, em localidades geográficas distantes entre si.\r2. O recurso\nespecial apenas impugnou o fundamento relacionado à preclusão para o\nexercício do direito de precedência, deixando de impugnar os demais\nfundamentos autônomos, capazes de por si só manter a conclusão do\nacórdão recorrido, o que inviabiliza o respectivo conhecimento\n(Súmula 283/STF).\r3. Acórdão, ademais, em consonância com a\njurisprudência do STJ no sentido de que marcas fracas, formadas por\nexpressão de uso comum, admitem convivência com outras semelhantes\nquando evidenciada ausência de risco de confusão ou associação\nindevida. Precedentes. Súmula 83/STJ.\r4. Para infirmar a conclusão\ndo Tribunal de origem quanto ao uso anterior, à distintividade do\nconjunto marcário e à inexistência de confusão, seria necessário\nreexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula\n7/STJ.\r4. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís\nCarlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de\nNoronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu\no julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"caf6c67c64227ce754cb0058890581f966da93471f420f95af09023dc6254559","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
