# Registro público: STJ — 1874263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b7ad4e14a09fae9be13d2bd577f4274f6cd8486c624ba34a386525280020348

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953203
- **Número de registro na fonte:** 201902072043
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA (ART. 129, § 1º, LPI). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MARCA FRACA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA DE SIGNOS COM ELEMENTO COMUM ("PLIM"). AUSÊNCIA DE CONFUSÃO AO PÚBLICO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF, 7/STJ, 83/STJ. 1. No caso, o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de marca, com base em fundamentos autônomos: o de que o direito de precedência deve ser arguido na esfera administrativa, sob pena de preclusão; a marca mista impugnada possu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE
REGISTRO DE MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA (ART. 129, § 1º, LPI).
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MARCA FRACA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA DE
SIGNOS COM ELEMENTO COMUM ("PLIM"). AUSÊNCIA DE CONFUSÃO AO PÚBLICO
CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF, 7/STJ, 83/STJ.
1. No
caso, o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido de declaração
de nulidade de marca, com base em fundamentos autônomos: o de que o
direito de precedência deve ser arguido na esfera administrativa,
sob pena de preclusão; a marca mista impugnada possui distintividade
suficiente, não ensejando confusão ao público consumidor, operando,
ademais, em localidades geográficas distantes entre si.
2. O recurso
especial apenas impugnou o fundamento relacionado à preclusão para o
exercício do direito de precedência, deixando de impugnar os demais
fundamentos autônomos, capazes de por si só manter a conclusão do
acórdão recorrido, o que inviabiliza o respectivo conhecimento
(Súmula 283/STF).
3. Acórdão, ademais, em consonância com a
jurisprudência do STJ no sentido de que marcas fracas, formadas por
expressão de uso comum, admitem convivência com outras semelhantes
quando evidenciada ausência de risco de confusão ou associação
indevida. Precedentes. Súmula 83/STJ.
4. Para infirmar a conclusão
do Tribunal de origem quanto ao uso anterior, à distintividade do
conjunto marcário e à inexistência de confusão, seria necessário
reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1874263 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3b7ad4e14a09fae9be13d2bd577f4274f6cd8486c624ba34a386525280020348
- **SHA-256 do comentário:** 245445c8637b538f15d7b1e244b647636791bf3614271124b1d4712584b338b6
