# Registro público: STJ — 2237588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f875f9b1674baa80fe5ed4f14ca961461008cb5d10628600b9bf9b6de661a2c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953204
- **Número de registro na fonte:** 202502519011
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. FAMÍLIA EXTENSA. NEGLIGÊNCIA E AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INVIABILIZADA A REINTEGRAÇÃO FAMILIAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Família extensa. Pretensão de concessão de guarda formulada por tia materna, sob o argumento de prevalência do direito à convivência familiar. Negligência e ausência de comprometimento. Elementos técnicos e relatos constantes dos autos evidenciam falta de suporte e de cuidados básicos por parte da requerente, frustrando o período de adaptação e inviabilizando a reintegração familiar. 2. Prin…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
FAMÍLIA EXTENSA. NEGLIGÊNCIA E AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO.
PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INVIABILIZADA A
REINTEGRAÇÃO FAMILIAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO
MANTIDO.
1. Família extensa. Pretensão de concessão de guarda
formulada por tia materna, sob o argumento de prevalência do direito
à convivência familiar. Negligência e ausência de comprometimento.
Elementos técnicos e relatos constantes dos autos evidenciam falta
de suporte e de cuidados básicos por parte da requerente, frustrando
o período de adaptação e inviabilizando a reintegração familiar.
2.
Princípio do melhor interesse da criança. A manutenção da criança no
seio da família natural ou extensa não constitui direito absoluto,
devendo ceder diante da constatação de incapacidade para atendimento
das necessida des materiais, morais e afetivas da menor.
3.
Colocação em família substituta. Medida excepcional, mas adequada ao
caso concreto, diante do longo período de acolhimento institucional
e da inexistência de familiar apto a assumir a guarda.
4. Reexame
fático-probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial
a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
