{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127150,"origem":"stj","sha256_origem":"17dd2a06d14df51137b7d29e358951ddc4ff38870bad937aaf8c096f84d893c8","registro_original":{"id_fonte":"953205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2228683","numero_registro":"202503065044","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.\nCONTRATO FIRMADO PELO FALECIDO. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.\nPOSSIBILIDADE.\r1. O Superior Tribunal de Justiça possui o\nentendimento de que cabe ao inventariante responder em juízo, ativa\ne passivamente, pelo espólio. Enquanto não aberto o inventário e\nrealizada a partilha, tal responsabilidade recai sobre o\nadministrador provisório. Os herdeiros, portanto, não detém\nlegitimidade ad causam. Precedentes.\r2. \"Em homenagem aos princípios\nda economia, celeridade e instrumentalidade, o reconhecimento da\nilegitimidade do espólio, após a partilha dos bens, não implica a\nextinção do processo sem resolução de mérito, preferindo-se\noportunizar a regularização do feito, com habilitação dos herdeiros,\ne salvar os atos processuais já praticados\" (AgInt no AREsp\n865.503/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).\r3. Recurso especial a que se\ndá provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos\nFerreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG),\nJoão Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e0179818e6cf37889819ae01b29860cd155b3b586b23e283ec47f0af7dad32b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
