{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127155,"origem":"stj","sha256_origem":"8aaf63bb81f2e2c2d6409be2489b011a35774b5081fd01a0349a4f1d1decc7ec","registro_original":{"id_fonte":"953210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3070368","numero_registro":"202503797528","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA\nE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 523, § 1º, DO CPC). DEPÓSITO PARA\nGARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\r1. Não se verifica violação aos\narts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem analisa os\npontos essenciais ao deslinde da controvérsia de forma sólida e\nrobusta. O magistrado não está obrigado a adotar a tese do\nembargante ou responder a todos os seus argumentos, desde que a\nfundamentação apresentada seja suficiente para resolver a lide.\r2.\nSegundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o\ndepósito previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, apto a afastar a\nincidência de multa e honorários advocatícios, deve ser realizado de\nforma incondicionada. O depósito efetuado apenas para fins de\ngarantia do juízo, visando evitar atos de constrição patrimonial e\npossibilitar a apresentação de impugnação, não caracteriza pagamento\nvoluntário e não exime o devedor das penalidades legais.\r3. No caso\nconcreto, o Tribunal de origem concluiu, com base na petição da\nparte executada e nas circunstâncias dos autos, que o depósito\nrealizado teve a finalidade exclusiva de garantia do juízo e\ncaução.\r4. Estando a conclusão do acórdão recorrido em total\nconsonância com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte\nSuperior, aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ.\r5. Agravo conhecido\npara negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\nTJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"44a9c57c89e54deaebdd8eb05007a933c3acff59c25772a79c3c6075ee909d16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8aaf63bb81f2e2c2d6409be2489b011a35774b5081fd01a0349a4f1d1decc7ec","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
