{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127167,"origem":"stj","sha256_origem":"116e0c254963c8cb29967cf755938cdb5c6b55988498e093f062695aed5dab6c","registro_original":{"id_fonte":"953229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2928904","numero_registro":"202501633876","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.\nCOMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA DO COMODATÁRIO.\nALUGUÉIS DEVIDOS. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial, em ação reivindicatória proposta por espólio contra\nadvogado que ocupava imóvel objeto de alegado comodato verbal, após\na morte da comodante, sem restituí-lo, mesmo após notificado\nextrajudicialmente pelos herdeiros para fazê-lo.\r2. O acórdão\nrecorrido confirmou a liminar para ordenar a desocupação do imóvel\npelo demandado e manteve sua condenação ao pagamento de aluguel pelo\nuso do bem, respeitado o prazo prescricional trienal, e de\nobrigações de natureza propter rem relativas ao período de ocupação\nindevida, como IPTU e cotas condominiais, observado o prazo\nprescricional decenal.\r3. O recorrente alegou violação aos arts.\n617, parágrafo único, e 618 do CPC, sustentando que a notificação\nextrajudicial realizada pelos herdeiros antes da abertura do\ninventário e da nomeação de inventariante estaria eivada de vício\nformal e seria inapta a denunciar o comodato e constituir o ocupante\nem mora. Alegou também violação ao art. 405 do CC, argumentando que\no termo inicial dos alugueis deveria ser fixado somente na data da\ncitação na ação reivindicatória, e não na data da notificação\nextrajudicial.\r4. A Corte Especial do STJ entende que \"a falta de\nindicação expressa da norma constitucional que autoriza a\ninterposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do\nart. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula\nn. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais\nconseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu\ncabimento\" (EAREsp 1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte\nEspecial, DJe de 11.5.2022). Na hipótese, é possível extrair das\nrazões do especial os dispositivos supostamente violados pelo\nacórdão estadual, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n.\n284 do STF.\r5. Conforme o Tribunal local, os herdeiros, na condição\nde sucessores na posse indireta do bem, possuem legitimidade para\nexercer o direito potestativo de rescindir o contrato de comodato\nverbal por prazo indeterminado, independentemente da abertura do\ninventário ou da nomeação de inventariante, com amparo no direito de\nsaisine, previsto no art. 1.206 do Código Civil.\r6. A notificação\nextrajudicial realizada constituiu o comodatário em mora quanto à\nobrigação de restituir o bem, tornando precária sua posse e fazendo\nnascer a obrigação de pagar aluguel pelo uso da coisa, nos termos do\nart. 582, segunda parte, do Código Civil, o que encontra amparo na\njurisprudência desta Eg. Corte, segundo a qual: \"Cessado o comodato\ne notificado o comodatário para a restituição do imóvel, negando-se\neste a desocupar o bem, fica obrigado ao pagamento de aluguel\" (AgRg\nno AREsp n. 281.064/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,\nQuarta Turma, j. em 16/5/2013, DJe de 31/5/2013.).\r7. A constituição\nem mora não é privativa da citação em processo judicial, podendo\nocorrer extrajudicialmente, de pleno direito ou por interpelação,\nconforme prevê o art. 397 do Código Civil. Notificado\nextrajudicialmente o ocupante para devolver o imóvel e não o\nfazendo, incorre ele na obrigação de pagamento de alugueis, com\ntermo inicial fixado na data de recebimento da notificação\nextrajudicial, consoante a jurisprudência desta Eg. Corte (AgRg no\nAREsp n. 599.532/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta\nTurma, DJe de 3/3/2016).\r8. O art. 405 do Código Civil, que trata do\ntermo inicial de juros de mora, não tem alcance normativo suficiente\npara sustentar a tese recursal, de que os alugueis seriam devidos\nsomente a partir da citação, tema tratado em dispositivos diversos.\nSegundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando\nnormativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como\nobjeto de divergência jurisprudencial incide \"quando não tem\ncorrelação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema\ndiverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para\nsustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem\ncaráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando\nespecífico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais\"\n(AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de\n10/05/2023.). Aplicação, no ponto, da Súmula n. 284 do STF, dada a\ndeficiência de fundamentação recursal.\r9. A pretensão recursal de se\nrediscutir a validade da notificação extrajudicial enviada ao\ndemandado pelos herdeiros caracteriza, no caso \"sub judice\", litígio\nde natureza fático-probatória, conduzindo ao juízo negativo de\nadmissibilidade recursal no âmbito do recurso especial, conforme a\nSúmula n. 7 do STJ.\r10 . Agravo conhecido para não conhecer do\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f7f8e0142b609cacc58152cd16e9588706c2db31de970d4482d493b67b68d36c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
