# Registro público: STJ — 2947352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2e04fa012544be47b8a0c6e5c9ed06d1067426536fcc0b0dfa3937ed9283143

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953231
- **Número de registro na fonte:** 202501912190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo resolvido a controvérsia de maneira fundamentada, ainda que não tenha acolhido a tese do recorrente. 2. A capitalização de juros em qualquer periodicidade depende de previsão contratual, inexistente no caso concreto. Ademais, o contrato firmado entre as partes, datado de 1992, está submetido aos limites da Lei de Usura e ao art. 591 do Código Civil, sendo vedada a aplicação de taxa de jur…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE
TAXAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O acórdão
recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo
resolvido a controvérsia de maneira fundamentada, ainda que não
tenha acolhido a tese do recorrente.
2. A capitalização de juros em
qualquer periodicidade depende de previsão contratual, inexistente
no caso concreto. Ademais, o contrato firmado entre as partes,
datado de 1992, está submetido aos limites da Lei de Usura e ao art.
591 do Código Civil, sendo vedada a aplicação de taxa de juros
superior a 12% ao ano.
3. A cobrança do Coeficiente de Equalização
de Taxas (CET) foi considerada abusiva, por implicar em onerosidade
excessiva ao mutuário, configurando dupla remuneração pelo mesmo
serviço, o que é vedado pela jurisprudência pacífica do STJ.
4. A
pretensão de revalidar a cobrança do CET ou afastar a tese de bis in
idem e onerosidade excessiva esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do
STJ, que vedam a reinterpretação de cláusulas contratuais e o
reexame de matéria fático-probatória.
5. Recurso especial
parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2947352 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f2e04fa012544be47b8a0c6e5c9ed06d1067426536fcc0b0dfa3937ed9283143
- **SHA-256 do comentário:** fb9f510effbfcfa6d128bd9d0566c773a73bbe4f826242e0733306fa2f6e46d2
