{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127176,"origem":"stj","sha256_origem":"7e25c85b11e79349c1ebd303c99566dfd9c2bd2b8aa696ec0c1c6cfaf7b09955","registro_original":{"id_fonte":"953240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2939680","numero_registro":"202501794571","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE\nCOMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MULTA CONTRATUAL.\nRETENÇÃO DE VALORES PAGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO\nPARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\r1. Agravo\ninterposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se\nquestiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que,\nem ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada\ncom reintegração de posse, manteve a rescisão contratual e a\nreintegração de posse, autorizou a retenção de 25% dos valores pagos\npelos réus, afastou a multa contratual de 25% sobre o valor\natualizado do contrato por abusividade e rejeitou a cobrança de\nparcelas em atraso por incompatibilidade com a rescisão.\r2. A\nsentença de primeiro grau havia declarado rescindido o contrato de\ncompra e venda, determinado a reintegração da autora na posse do\nimóvel, autorizado a retenção de 25% dos valores pagos pelos réus e\nafastado a cumulação de multas por desvantagem exagerada ao\nconsumidor.\r3. O acórdão recorrido reformou parcialmente a sentença,\nmantendo a rescisão e a reintegração de posse, bem como a retenção\nde 25% dos valores pagos, mas afastou a multa contratual de 25%\nsobre o valor atualizado do contrato e rejeitou a cobrança de\nparcelas em atraso. Atribuiu os ônus da sucumbência integralmente\naos réus, com fundamento no princípio da causalidade.\r4. A questão\nem discussão consiste em saber se houve negativa de prestação\njurisdicional e falta de fundamentação no acórdão recorrido,\nespecialmente quanto ao tempo de ocupação do imóvel, inclusão de\nvalores pagos a terceiros e risco de enriquecimento sem causa.\r5.\nSaber se houve violação aos arts. 215 e 265 do Código Civil, ao\nincluir na restituição valores pagos a terceiros não integrantes da\nlide.\r6. Saber se houve violação aos arts. 408, 412, 413 e 884 do\nCódigo Civil, ao afastar a cláusula penal contratual de 25% sobre o\nvalor do contrato.\r7. Saber se houve decisão extra ou ultra petita\nao julgar além dos limites da lide, ao dar efeitos ao contrato\nrevogado e substituir a multa con tratual por retenção sobre valores\npagos.\r8. O acórdão recorrido foi proferido com fundamentação\nexaustiva e adequada, não havendo omissões ou contradições que\nensejem a reforma da decisão.\r9. A exclusão de corréus reconhecidos\ncomo terceiros garantidores hipotecários foi devidamente\nfundamentada, considerando que sua participação se limitou à\nprestação de caução real, não havendo exigência de sua participação\nativa no litígio.\r10. A fundamentação do acórdão recorrido foi\nsuficiente para afastar as teses formuladas pela recorrente, não\nsendo exigível que o órgão julgador refute minuciosamente todos os\nargumentos das partes.\r11. A abertura de instância especial para\napreciação de mérito não analisado nas instâncias ordinárias é\ninviável, especialmente diante da ausência de omissão e da exigência\nde prévio prequestionamento.\r12. Agravo conhecido para negar\nprovimento ao recurso especial .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0d2a5c8f775d1984ac9b12e724bd41a0beea633461639e776c15d5661914e45c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7e25c85b11e79349c1ebd303c99566dfd9c2bd2b8aa696ec0c1c6cfaf7b09955","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
