{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127177,"origem":"stj","sha256_origem":"e7d466e0f9315330ec5b6e5cd956ec8d4e95cd75889bb423131070d3212f0856","registro_original":{"id_fonte":"953243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2940631","numero_registro":"202501812245","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 59 DA LEI\nN. 11.101/2005. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.\nPLANO DE RECUPERAÇÃO AINDA NÃO HOMOLOGADO. INAPLICABILIDADE DA\nNOVAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA\n83/STJ. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE\nREEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\r1. Não se configura negativa\nde prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina de\nforma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da\ncontrovérsia, afastando a tese de novação pela inexistência de plano\nde recuperação judicial homologado.\r2. A novação prevista no art. 59\nda Lei n. 11.101/2005 somente se opera com a homologação judicial do\nplano de recuperação, sendo insuficiente a mera expectativa de\naprovação em assembleia geral de credores.\r3. Acórdão recorrido que\nse encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do\nSuperior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula\n83/STJ.\r4. A pretensão recursal demanda ainda o reexame das\npremissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, notadamente\nquanto à inexistência de plano homologado e à natureza meramente\nfutura da novação invocada, providência vedada em recurso\nespecial.\r5. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea\n\"c\" do permissivo constitucional quando ausente similitude fática\nentre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, o qual tratou de\nhipótese em que já havia plano de recuperação homologado.\r6. Agravo\nnão provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\nTJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"866b2514721252da8f799c2020b84e355cfe105ff703f1b35112c18daec4d1af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e7d466e0f9315330ec5b6e5cd956ec8d4e95cd75889bb423131070d3212f0856","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
