{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127182,"origem":"stj","sha256_origem":"295724191247c90760cfa675307f8c5fb38503f6833cef21a23737ab7c8fffbf","registro_original":{"id_fonte":"953249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2907232","numero_registro":"202501279892","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE\nTERCEIRO. LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. PROPRIEDADE DO BEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO\nDESPROVIDO.\r1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento\nantecipado da lide quando o magistrado, destinatário final da prova,\nconsidera, fundamentadamente, o acervo documental suficiente para a\nformação de seu convencimento. A revisão dessa conclusão, para\nacolher a tese de necessidade de produção de prova oral ou pericial,\nesbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\r2. No caso, o Tribunal de origem,\ncom base na análise de prova documental robusta (contrato de compra\ne venda, DUT, nota promissória e recibo de quitação) e na ausência\nde impugnação adequada por parte da embargada, concluiu pela\ntitularidade do embargante e afastou a alegação de simulação ou\npropriedade fática do executado. Alterar o entendimento do acórdão\nrecorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a\ninterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em\nrecurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).\r3. Não é cabível recurso\nespecial fundado em alegada violação de enunciado de súmula ou tema\nrepetitivo, conforme Súmula 518/STJ, sem indicação de dispositivo\nlegal violado. Ainda que superado o óbice, o acórdão recorrido está\nem conformidade com o Tema 872/STJ, segundo o qual os ônus\nsucumbenciais devem ser suportados pela parte embargada que, ciente\nda transmissão do bem, insiste na manutenção da penhora. Aplicação\nda Súmula 83/STJ.\r4. Agravo conhecido para negar provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4fb607fe536810202e4195e319ee1f7db6c6fbea25b66dcad477a82741953ab0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
