# Registro público: STJ — 2907232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 295724191247c90760cfa675307f8c5fb38503f6833cef21a23737ab7c8fffbf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953249
- **Número de registro na fonte:** 202501279892
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROPRIEDADE DO BEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, destinatário final da prova, considera, fundamentadamente, o acervo documental suficiente para a formação de seu convencimento. A revisão dessa conclusão, para acolher a tese de necessidade de produção de prova oral ou pericial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise de prova documental robusta (contrato de co…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PROPRIEDADE DO BEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento
antecipado da lide quando o magistrado, destinatário final da prova,
considera, fundamentadamente, o acervo documental suficiente para a
formação de seu convencimento. A revisão dessa conclusão, para
acolher a tese de necessidade de produção de prova oral ou pericial,
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem,
com base na análise de prova documental robusta (contrato de compra
e venda, DUT, nota promissória e recibo de quitação) e na ausência
de impugnação adequada por parte da embargada, concluiu pela
titularidade do embargante e afastou a alegação de simulação ou
propriedade fática do executado. Alterar o entendimento do acórdão
recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a
interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em
recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
3. Não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula ou tema
repetitivo, conforme Súmula 518/STJ, sem indicação de dispositivo
legal violado. Ainda que superado o óbice, o acórdão recorrido está
em conformidade com o Tema 872/STJ, segundo o qual os ônus
sucumbenciais devem ser suportados pela parte embargada que, ciente
da transmissão do bem, insiste na manutenção da penhora. Aplicação
da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 295724191247c90760cfa675307f8c5fb38503f6833cef21a23737ab7c8fffbf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

