{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127183,"origem":"stj","sha256_origem":"590bb7cdf8527664734f0b67f02b99e805d42e700e8d5dd11367bca1838e9608","registro_original":{"id_fonte":"953250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3068085","numero_registro":"202503827798","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA\nPETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. CONJUNTO DA\nPOSTULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.\r1. A petição inicial não deve ser\nconsiderada inepta quando, mesmo com eventual má técnica ou\nimprecisão terminológica, for possível compreender a causa de pedir\ne o pedido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla\ndefesa pela parte adversa, conforme os princípios da\ninstrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de\nmérito.\r2. No caso concreto, o acórdão recorrido delimitou que a\npretensão executiva estava fundamentada em cheques inadimplidos e\nacompanhada de memória de cálculo, elementos suficientes para que os\nexecutados compreendessem a extensão da dívida e exercessem sua\ndefesa.\r3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a\nsuficiência dos documentos e a clareza do pedido demandaria reexame\ndo conteúdo da petição inicial e dos documentos que instruíram o\nfeito, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da\nSúmula 7/STJ.\r4. A jurisprudência do STJ admite a interpretação\nlógico-sistemática da petição inicial para identificar o conteúdo do\npedido, incluindo elementos que, embora não expressos, sejam\nlogicamente decorrentes da causa de pedir e da pretensão deduzida,\nconforme art. 322, § 2º, do CPC/2015: \"A interpretação do pedido\nconsiderará o conjunto da postulação e observará o princípio da\nboa-fé.\" Incidência da Súmula 83 do STJ.\r5. Agravo conhecido para\nnegar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6b18966a0bf892bc0e31afee38ca16667d2632a631ac7520e33d409eca7508ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
