{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127196,"origem":"stj","sha256_origem":"6aa9a437eaf88983d10d788418504347676a980fd321a113761608248c3b2df0","registro_original":{"id_fonte":"953267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3037465","numero_registro":"202503371061","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA\nREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE\nMÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE VERBAS DE\nSUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.\r1. A postulação em juízo sem\nprocuração válida ou por instrumento inválido é vedada pelo\nordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do\nCPC/2015.\r2. A ausência de intimação do advogado para manifestação\nsobre os fatos imputados não configura violação ao contraditório ou\ndecisão surpresa, pois fora anteriormente intimado, mantendo-se\ninerte, e o resultado da lide estava previsto no ordenamento\njurídico, sendo desdobramento causal natural da controvérsia.\r3. Não\nhá cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera o\nfeito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de\nprovas adicionais, especialmente quando os elementos constantes dos\nautos são suficientes para o deslinde da controvérsia.\r4. A\nmodificação do entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que\nprovada a falsidade da procuração juntada pelo advogado recorrente,\ndemandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é\nvedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\r5.\nResultado do Julgamento: Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"86a4102483b059b1d2ab7bf5a09b4065daee53ee7722add0d25aa3c9cd29fddf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
