# Registro público: STJ — 3059333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa4915a349da665ed3ebdb407c250919a7601cb0e00241e2d916f96de7d29c73

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953272
- **Número de registro na fonte:** 202503700841
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI, NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação de alegação constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1.238 e 1.240 do CC e insuficiência do dissídio pela alínea c, por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC) e aplicação da Súmula n. 13 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião sobre imóvel urbano, com pedidos de usucapião extraordinária e especial…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI,
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inadequação de alegação constitucional, incidência da
Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1.238 e 1.240 do CC e
insuficiência do dissídio pela alínea c, por ausência de cotejo
analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC) e aplicação da Súmula n. 13 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião sobre imóvel
urbano, com pedidos de usucapião extraordinária e especial
urbana.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente
o pedido e fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de
origem manteve a improcedência por ausência de animus domini em
razão de relação locatícia e majorou os honorários para 15% do valor
da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se se reconhece a usucapião especial urbana do
art. 183 da CF; (ii) saber se se reconhece a usucapião
extraordinária do art. 1.238 do CC, com eventual redução de prazo, e
a especial urbana do art. 1.240 do CC; (iii) saber se houve nulidade
da sentença por ausência de citação dos confrontantes, Estado e
União; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do
art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a
possibilidade de exame, em recurso especial, de alegada ofensa ao
art. 183 da CF.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o
reexame do conjunto fático-probatório sobre a natureza da posse e o
animus domini diante da relação locatícia reconhecida.
8. Aplica-se
a Súmula n. 13 do STJ, pois não houve cotejo analítico apto a
demonstrar o dissídio, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art.
255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para impedir o reexame da natureza da posse e do animus domini
em ação de usucapião. 2. A análise de dissídio jurisprudencial resta
inviável quando ausente cotejo analítico apto a demonstrar o
dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §
1º, do RISTJ. 3. Não se verifica a possibilidade de exame, em
recurso especial, de alegada ofensa ao art. 183 da CF.
".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III e 183; CC,
arts. 1.238 e 1.240; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art.
255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.225/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/animus-domini-verbete/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde a lei fala nisso: o art. 1.238

- **Âncoras documentais:** animus, domini
- **SHA-256 do HTML autoral:** 038e255396657e0f24bf731903fe8cb797b8516d721a97d0fa2ae38a31978685
- **SHA-256 do registro documental:** aa4915a349da665ed3ebdb407c250919a7601cb0e00241e2d916f96de7d29c73
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fanimus-domini-verbete%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3059333 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** aa4915a349da665ed3ebdb407c250919a7601cb0e00241e2d916f96de7d29c73
- **SHA-256 do comentário:** fb0655a3cda974d857ad92bc582ba64af88256198b8699b052375be056e3974f
