{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12720,"origem":"stj","sha256_origem":"fc5e102fa71cad9a053ae0e50ef15f04c2e68da4f2500d2217910d09c5bdbb4f","registro_original":{"id_fonte":"000826218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28283","numero_registro":"202103973061","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.  ADMINISTRATIVO. ENERGIA\nELÉTRICA. LEILÃO DE RESERVA DE CAPACIDADE. LIMITE DE CUSTO VARIÁVEL\nUNITÁRIO - CVU PREVISTO NO EDITAL. LIMITAÇÃO AFASTADA PARA\nDETERMINADOS PARTICIPANTES POR FORÇA DE DECISÕES JUDICIAIS. ATO\nCOATOR: NÃO AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO DO CVU À IMPETRANTE. OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AS AUTORIDADES COATORAS NÃO\nESTAVAM OBRIGADAS A AFASTAR A RESTRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS\nPARTICIPANTES, QUE NÃO FORAM BENEFICIADAS POR DECISÕES JUDICIAIS\nPRECÁRIAS (POSTERIORMENTE REVOGADAS). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A\nDIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. A Termelétrica Viana S.A. impetrou mandado de segurança em face\ndo Ministro de Estado das Minas e Energia e da Empresa de Pesquisa\nEnergética, em que se busca \"assegurar o direito de (...) promover\nnovo cadastro no '1º Leilão de Reserva de Capacidade de 2021', sem\nlimitação de CVU, respeitando o mesmo combustível das demais\nlicitantes que obtiveram (...) liminares (...), e podendo realizar\nadequações daí resultantes, de modo a assegurar [à Impetrante]\napresentar sua proposta de preço em paridade concorrencial e\nigualdade de condições com as demais concorrentes\".\n2. Sustenta a impetrante, essencialmente, que a participação de\noutras empresas, que puderam apresentar projetos sem limitação de\nCVU por força de liminares deferidas em mandados de segurança\nimpetrados nesta Corte, implica grave violação ao princípio\nconstitucional da isonomia, uma vez que estava obrigada a concorrer\ncom trava ilegal de CVU, em evidente situação de disparidade de\ncompetição.\n3. Inexistente violação a direito líquido e certo na hipótese dos\nautos, pois, conforme se extrai da inicial, a impetrante labora com\na premissa de que as autoridades coatoras, a título de isonomia,\ndeveriam ter autorizado a sua participação nas mesmas condições das\nempresas que obtiveram liminares em ações mandamentais ajuizadas\nnesta Corte.\n4. Ocorre que o ingresso das licitantes sem a limitação do CVU se\ndeu por força de decisões judiciais precárias tomadas nos Mandados\nde Segurança 28.120/DF, 28.123/DF e 28.124/DF, ou seja, as\nautoridades impetradas não tinham a obrigação de afastar a limitação\nem relação aos licitantes não são partes nos mandados de segurança.\nAo contrário, o acolhimento da pretensão da impetrante é que\nviolaria o direito à isonomia das concorrentes que optaram por se\nsujeitar à limitação do CVU, cumprindo regularmente as regras do\nedital do Leilão de Reserva de Capacidade.\n5. Ademais, a própria impetrante informou que iria participar do\ncertame com apresentação de proposta que respeitava a limitação no\nCVU imposta no edital do leilão, todavia, assumiu por sua própria\nconta o risco de realizar nova proposta com base em liminar\nrequerida presente via, impetração feita a poucos dias da data do\nleilão.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"392f01c6f092640a01a1e865d42477b34c1b9c34c18b59e5904d57224e07cfd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
