# Registro público: STJ — 28283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc5e102fa71cad9a053ae0e50ef15f04c2e68da4f2500d2217910d09c5bdbb4f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826218
- **Número de registro na fonte:** 202103973061
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.  ADMINISTRATIVO. ENERGIA
ELÉTRICA. LEILÃO DE RESERVA DE CAPACIDADE. LIMITE DE CUSTO VARIÁVEL
UNITÁRIO - CVU PREVISTO NO EDITAL. LIMITAÇÃO AFASTADA PARA
DETERMINADOS PARTICIPANTES POR FORÇA DE DECISÕES JUDICIAIS. ATO
COATOR: NÃO AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO DO CVU À IMPETRANTE. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AS AUTORIDADES COATORAS NÃO
ESTAVAM OBRIGADAS A AFASTAR A RESTRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS
PARTICIPANTES, QUE NÃO FORAM BENEFICIADAS POR DECISÕES JUDICIAIS
PRECÁRIAS (POSTERIORMENTE REVOGADAS). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Termelétrica Viana S.A. impetrou mandado de segurança em face
do Ministro de Estado das Minas e Energia e da Empresa de Pesquisa
Energética, em que se busca "assegurar o direito de (...) promover
novo cadastro no '1º Leilão de Reserva de Capacidade de 2021', sem
limitação de CVU, respeitando o mesmo combustível das demais
licitantes que obtiveram (...) liminares (...), e podendo realizar
adequações daí resultantes, de modo a assegurar [à Impetrante]
apresentar sua proposta de preço em paridade concorrencial e
igualdade de condições com as demais concorrentes".
- **Item 2 (texto oficial):** Sustenta a impetrante, essencialmente, que a participação de
outras empresas, que puderam apresentar projetos sem limitação de
CVU por força de liminares deferidas em mandados de segurança
impetrados nesta Corte, implica grave violação ao princípio
constitucional da isonomia, uma vez que estava obrigada a concorrer
com trava ilegal de CVU, em evidente situação de disparidade de
competição.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistente violação a direito líquido e certo na hipótese dos
autos, pois, conforme se extrai da inicial, a impetrante labora com
a premissa de que as autoridades coatoras, a título de isonomia,
deveriam ter autorizado a sua participação nas mesmas condições das
empresas que obtiveram liminares em ações mandamentais ajuizadas
nesta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Ocorre que o ingresso das licitantes sem a limitação do CVU se
deu por força de decisões judiciais precárias tomadas nos Mandados
de Segurança 28.120/DF, 28.123/DF e 28.124/DF, ou seja, as
autoridades impetradas não tinham a obrigação de afastar a limitação
em relação aos licitantes não são partes nos mandados de segurança.
Ao contrário, o acolhimento da pretensão da impetrante é que
violaria o direito à isonomia das concorrentes que optaram por se
sujeitar à limitação do CVU, cumprindo regularmente as regras do
edital do Leilão de Reserva de Capacidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a própria impetrante informou que iria participar do
certame com apresentação de proposta que respeitava a limitação no
CVU imposta no edital do leilão, todavia, assumiu por sua própria
conta o risco de realizar nova proposta com base em liminar
requerida presente via, impetração feita a poucos dias da data do
leilão.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.  ADMINISTRATIVO. ENERGIA
ELÉTRICA. LEILÃO DE RESERVA DE CAPACIDADE. LIMITE DE CUSTO VARIÁVEL
UNITÁRIO - CVU PREVISTO NO EDITAL. LIMITAÇÃO AFASTADA PARA
DETERMINADOS PARTICIPANTES POR FORÇA DE DECISÕES JUDICIAIS. ATO
COATOR: NÃO AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO DO CVU À IMPETRANTE. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AS AUTORIDADES COATORAS NÃO
ESTAVAM OBRIGADAS A AFASTAR A RESTRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS
PARTICIPANTES, QUE NÃO FORAM BENEFICIADAS POR DECISÕES JUDICIAIS
PRECÁRIAS (POSTERIORMENTE REVOGADAS). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A Termelétrica Viana S.A. impetrou mandado de segurança em face
do Ministro de Estado das Minas e Energia e da Empresa de Pesquisa
Energética, em que se busca "assegurar o direito de (...) promover
novo cadastro no '1º Leilão de Reserva de Capacidade de 2021', sem
limitação de CVU, respeitando o mesmo combustível das demais
licitantes que obtiveram (...) liminares (...), e podendo realizar
adequações daí resultantes, de modo a assegurar [à Impetrante]
apresentar sua proposta de preço em paridade concorrencial e
igualdade de condições com as demais concorrentes".
2. Sustenta a impetrante, essencialmente, que a participação de
outras empresas, que puderam apresentar projetos sem limitação de
CVU por força de liminares deferidas em mandados de segurança
impetrados nesta Corte, implica grave violação ao princípio
constitucional da isonomia, uma vez que estava obrigada a concorrer
com trava ilegal de CVU, em evidente situação de disparidade de
competição.
3. Inexistente violação a direito líquido e certo na hipótese dos
autos, pois, conforme se extrai da inicial, a impetrante labora com
a premissa de que as autoridades coatoras, a título de isonomia,
deveriam ter autorizado a sua participação nas mesmas condições das
empresas que obtiveram liminares em ações mandamentais ajuizadas
nesta Corte.
4. Ocorre que o ingresso das licitantes sem a limitação do CVU se
deu por força de decisões judiciais precárias tomadas nos Mandados
de Segurança 28.120/DF, 28.123/DF e 28.124/DF, ou seja, as
autoridades impetradas não tinham a obrigação de afastar a limitação
em relação aos licitantes não são partes nos mandados de segurança.
Ao contrário, o acolhimento da pretensão da impetrante é que
violaria o direito à isonomia das concorrentes que optaram por se
sujeitar à limitação do CVU, cumprindo regularmente as regras do
edital do Leilão de Reserva de Capacidade.
5. Ademais, a própria impetrante informou que iria participar do
certame com apresentação de proposta que respeitava a limitação no
CVU imposta no edital do leilão, todavia, assumiu por sua própria
conta o risco de realizar nova proposta com base em liminar
requerida presente via, impetração feita a poucos dias da data do
leilão.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** fc5e102fa71cad9a053ae0e50ef15f04c2e68da4f2500d2217910d09c5bdbb4f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fc5e102fa71cad9a053ae0e50ef15f04c2e68da4f2500d2217910d09c5bdbb4f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

