{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127200,"origem":"stj","sha256_origem":"585e6621a73d66c96f810f4b286d118feb7fd27797d09ef0893cc5812a1a69fa","registro_original":{"id_fonte":"953273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3061885","numero_registro":"202503769850","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE,\nPRESTAÇÃO DE CONTAS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREQUESTIONAMENTO E\nDISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1.\nAgravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o\nrecurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e, por\nanalogia, nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como pela ausência de\ndemonstração de divergência jurisprudencial.\r2. A controvérsia diz\nrespeito à ação de busca e apreensão com consolidação da posse e da\npropriedade do veículo alienado fiduciariamente, discutindo-se a\nimpossibilidade de denunciação à lide do adquirente, a prestação de\ncontas e a litigância de má-fé.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro\ngrau julgou procedente a pretensão autoral.\r4. A Corte de origem\nmanteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação.\rII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se\né cabível a denunciação à lide do adquirente do veículo com\nfundamento no art. 125 do CPC; (ii) saber se a inobservância do art.\n123, I e § 1º, do CTB impõe a inclusão do adquirente no polo\npassivo; (iii) saber se houve litigância de má-fé do banco à luz dos\narts. 80 e 81 do CPC; (iv) saber se é possível exigir prestação de\ncontas no bojo da ação de busca e apreensão à luz do art. 2º do DL\nn. 911/1969; e (v) saber se houve demonstração de divergência\njurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.\n255, § 1º, do RISTJ.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. A denunciação à lide\nfoi afastada com base em premissas fático-probatórias, sendo\ninviável sua revisão em recurso especial, por incidência da Súmula\nn. 7 do STJ.\r7. A condenação por litigância de má-fé exige\ncomprovação inequívoca de dolo processual específico e o acórdão\nestá em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula\nn. 83 do STJ.\r8. A tese fundada no art. 123, I e § 1º, do CTB não\nfoi objeto de prequestionamento específico, atraindo as Súmulas n.\n282 e 356 do STF.\r9. A prestação de contas relativa à venda do bem\nalienado fiduciariamente deve ser perquirida por ação autônoma, em\nconformidade com o art. 2º do DL n. 911/1969 e a jurisprudência do\nSTJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.\r10. O dissídio jurisprudencial\nnão foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de\ncomprovação da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do\nCPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r11. Agravo\nem recurso especial desprovido.\rTese de julgamento: Incide a Súmula\nn. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre o não cabimento\nda denunciação à lide. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à\nimprocedência da litigância de má-fé. Incidem as Súmulas n. 282 e\n356 do STF pela ausência de prequestionamento do art. 123, I e § 1º,\ndo CTB. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que a prestação\nde contas deve ser exigida por ação autônoma. É inviável o\nconhecimento pela alínea c da CF sem cotejo analítico, nos termos do\nart. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.\rDispositivos\nrelevantes citados: CPC, arts. 125, 80, 81, 1.029, § 1º, e 85, § 11;\nCTB, art. 123, caput, I e § 1º; DL n. 911/1969, art. 2º; CF, art.\n105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ, REsp n. 1.866.230/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 22/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.324.008/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n4/9/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.195.038/MS, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ,\nREsp n. 2.193.519/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.123.195/SP, relator\nMinistro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/12/2010; STJ,\nSúmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cf418cf006be5be8a2520a1433719b77d289ea5272270513005e0d482c75c7e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"585e6621a73d66c96f810f4b286d118feb7fd27797d09ef0893cc5812a1a69fa","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
