{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127202,"origem":"stj","sha256_origem":"7b8a91ea56355849b5b5bafd1a6ad32c088a44c6195d31e306575b71504aabdc","registro_original":{"id_fonte":"953275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3063738","numero_registro":"202503749541","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nALTERAÇÃO DE GUARDA E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM\nPARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, na\nimpossibilidade de exame de alegada violação de dispositivos\nconstitucionais e na prejudicialidade do dissídio\njurisprudencial.\r2. A controvérsia diz respeito a ação de\nmodificação de guarda e exoneração de alimentos. Na sentença, o\nJuízo de primeiro grau fixou guarda compartilhada com alternância\nmensal de residência, regulamentou a convivência e exonerou o autor\nda obrigação alimentar, atribuindo a cada genitor as despesas do\nfilho no período de sua permanência. A Corte de origem reformou\nintegralmente a sentença, manteve a guarda unilateral em favor da\ngenitora e restabeleceu o dever alimentar do genitor.\rII. Questão em\ndiscussão\r3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve\nviolação do art. 1.022 do CPC por omissões e contradições sobre\nestudo psicossocial, guarda unilateral e manutenção de alimentos;\n(ii) saber se a decisão contrariou dispositivos da Constituição\nFederal; (iii) saber se foram violados os arts. 1.566, 1.583, 1.694,\n§ 1º, 1.699 e 1.703 do CC e o art. 22, caput e parágrafo único, da\nLei n. 8.069/1990 ao manter guarda unilateral e alimentos sem\nobservar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade; e\n(iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à fixação dos\nalimentos.\rIII. Razões de decidir\r4. A Corte de origem examinou e\ndecidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a\ncontrovérsia, não havendo vícios que justifiquem a oposição de\nembargos de declaração ou configurem negativa de prestação\njurisdicional.\r5. Refoge à competência do STJ a análise de suposta\nofensa a dispositivos da Constituição Federal.\r6. Incide a Súmula n.\n7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre\nguarda e alimentos, pois as conclusões locais se firmaram em\npremissas fáticas quanto à residência, animosidade familiar,\nexercício das funções parentais de modo unilateral e adequação do\nvalor aos parâmetros do art. 1.694, § 1º, do CC.\r7. Prejudicada a\nanálise do dissídio jurisprudencial, pois os paradigmas apresentados\nsão do próprio Tribunal de origem (Súmula n. 13 do STJ), não houve\ncotejo analítico e juntada de cópia do inteiro teor dos julgados,\nbem como a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à\ninterposição do recurso especial pela alínea a do permissivo\nconstitucional impede seu conhecimento pela divergência\njurisprudencial sobre a mesma questão.\rIV. Dispositivo e tese\r8.\nAgravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\rTese de julgamento: 1. Não\nhá violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo\nclaro e suficiente a matéria controvertida. 2. A análise de ofensa a\ndispositivos constitucionais é estranha à competência do STJ. 3. A\nrevisão de matéria fático-probatória é vedad a em recurso especial,\nconforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Incide o óbice da Súmula n. 13 do\nSTJ quando a alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão\nparadigma do próprio Tribunal de origem. 5. Para a interposição de\nrecurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é\nnecessário o atendi mento dos requisitos essenciais para a\ncomprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts.\n1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. A incidência da Súmula\nn. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo\nconstitucional impede o conhecimento do recurso especial pela\ndivergência jurisprudencial sobre a mesma questão.\rDispositivos\nrelevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 1.566, 1.583, 1.694,\n§1º, 1.699, 1.703; Lei n. 8.069/1990, art. 22, caput e parágrafo\núnico.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13; STJ,\nREsp n. 1.591.161/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.024.233/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.366/TO,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.691.521/SP, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.707.202/SP,\nrelatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em\n9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt\nno AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.\n1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 27/2/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"84240224e7854dd15b1234bf51ca7ea11acc484840fe91e7bdf181c32e9179d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7b8a91ea56355849b5b5bafd1a6ad32c088a44c6195d31e306575b71504aabdc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
