# Registro público: STJ — 2005559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a36598feb34607c78f6965e7be8ec99fe7ac410ee58e4e572a73f995c5c5a65a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953276
- **Número de registro na fonte:** 202201645588
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM E ARREMATAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE E EXCLUSÃO DOS ANTIGOS EXECUTADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento em cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve os executados no polo passivo, afastando a inclusão do arrematante do imóvel levado à hasta pública. 2. A controvérsia diz respeito à responsabilidade por débitos condominiais vinculados a imóvel arrematado judicialmente e à substituição processual dos executados pelo arrem…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO
PROPTER REM E ARREMATAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE
E EXCLUSÃO DOS ANTIGOS EXECUTADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão que, em agravo de instrumento em cumprimento de sentença,
rejeitou exceção de pré-executividade e manteve os executados no
polo passivo, afastando a inclusão do arrematante do imóvel levado à
hasta pública.
2. A controvérsia diz respeito à responsabilidade por
débitos condominiais vinculados a imóvel arrematado judicialmente e
à substituição processual dos executados pelo arrematante.
3. A
Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, rejeitou a
preliminar de nulidade por falta de fundamentação e negou a
substituição processual pelo arrematante, afirmando que o terceiro
de boa-fé somente responde por débitos condominiais posteriores à
arrematação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do
CPC; e (ii) saber se o arrematante responde pelos débitos
condominiais, inclusive anteriores à arrematação, diante da natureza
propter rem da obrigação e da previsão no edital, com aplicação do
art. 1.345 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a negativa de
prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro,
objetivo e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, não
sendo caso de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC.
6. A obrigação condominial é propter rem e
acompanha o bem; o art. 1.345 do CC impõe ao adquirente a
responsabilidade pelos débitos do alienante. A arrematação transfere
a propriedade com a lavratura do auto; prevista a dívida no edital,
o arrematante responde inclusive pelos débitos anteriores,
impondo-se a exclusão dos antigos executados do polo passivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de
julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
tribunal de origem examina, de modo claro e suficiente, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a incidência dos
arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. O art.
1.345 do CC estabelece que a obrigação condominial é propter rem e a
arrematação transfere a propriedade com a lavratura do auto;
prevista a dívida no edital, o arrematante responde inclusive pelos
débitos anteriores, cabendo a exclusão dos antigos executados do
polo passivo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §
1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II; CC, art. 1.345.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 2.202.315/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n.
2.138.803/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 1.672.508/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019;
STJ, REsp n. 1.523.696/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 26/2/2019; STJ, REsp n. 2.197.699/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
2/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.005.559 do STJ: despesas condominiais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2005559/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento em cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve os executados no polo passivo, afastando a inclusão do arrematante do imóvel levado à hasta pública. 2. A controvérsia diz respeito à responsabilidade por débitos condominiais vinculados a imóvel arrematado judicialmente e à substituição processual dos executados pelo arrematante. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, rejeitou a preliminar de nulidade por falta de fundamentação e negou a substituição processual pelo arrematante, afirmando que o terceiro de boa-fé somente responde por débitos condominiais posteriores à arrematação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se o arrematante responde pelos débitos condominiais, inclusive anteriores à arrematação, diante da natureza propter rem da obrigação e da previsão no edital, com aplicação do art. 1.345 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro, objetivo e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, não sendo caso de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 6. A obrigação condominial é propter rem e acompanha o bem; o art. 1.345 do CC impõe ao adquirente a responsabilidade pelos débitos do alienante. A arrematação transfere a propriedade com a lavratura do auto; prevista a dívida no edital, o arrematante responde inclusive pelos débitos anteriores, impondo-se a exclusão dos antigos executados do polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a incidência dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. O art. 1.345 do CC estabelece que a obrigação condominial é propter rem e a arrematação transfere a propriedade com a lavratura do auto; prevista a dívida no edital, o arrematante responde inclusive pelos débitos anteriores, cabendo a exclusão dos antigos executados do polo passivo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II; CC, art. 1.345. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.202.315/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.138.803/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 1.672.508/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, REsp n. 1.523.696/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019; STJ, REsp n. 2.197.699/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 953276, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.005.559, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** condominiais, despesas, julgado, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 481e7019cbc2cadf25d884f96b163b41cab08bc74f5006bd2f165b55aacb523d
- **SHA-256 do registro documental:** a36598feb34607c78f6965e7be8ec99fe7ac410ee58e4e572a73f995c5c5a65a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2005559%2F)

### [Obrigação propter rem: a dívida que segue o imóvel](https://wikijuridica.com.br/glossario/obrigacao-propter-rem/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na obrigação pessoal comum, responde quem contraiu a dívida. Na propter rem, a lógica se inverte: a obrigação adere à coisa e transfere-se automaticamente a quem adquire a titularidade, independentemente de ter dado causa ao débito. É por isso que se diz que ela é 'ambulatória' — caminha junto com o bem. O adquirente que paga débitos anteriores pode, é claro, buscar ressarcimento do antigo proprietário em ação própria, mas perante o credor da coisa ele responde.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A dívida que acompanha o bem, não a pessoa

- **Âncoras documentais:** obrigacao, propter
- **SHA-256 do HTML autoral:** e66b7d73f5d4b8192646bd7b96800ae7a74b4c137f05e48d9b6212976db13482
- **SHA-256 do registro documental:** a36598feb34607c78f6965e7be8ec99fe7ac410ee58e4e572a73f995c5c5a65a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fobrigacao-propter-rem%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2005559 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a36598feb34607c78f6965e7be8ec99fe7ac410ee58e4e572a73f995c5c5a65a
- **SHA-256 do comentário:** 3939553aa50ccbc8311ba67c1260e1606459b87a27e6c64a29a988ae48b66fb2
