{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127205,"origem":"stj","sha256_origem":"b8b1ef5169cc2f63b19b1caefeeb3df813d256455ea6c749a8f9b2074b13e2e6","registro_original":{"id_fonte":"953278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955019","numero_registro":"202102688218","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE\nINTERNACIONAL E REAJUSTES. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA ANS E\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\nPARTE E DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Recurso especial interposto\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que\nmanteve a improcedência dos pedidos e negou provimento à\napelação.\r2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de\nfazer e não fazer c/c tutela antecipada, visando aplicar os índices\nanuais de reajuste da ANS a seguro saúde internacional, revisar\nreajustes e repetir valores pagos.\r3. Na sentença, o Juízo de\nprimeiro grau julgou improcedentes os pedidos por se tratar de\nseguro saúde internacional não sujeito à regulação da ANS e condenou\nao pagamento de custas e honorários.\r4. A Corte de origem negou\nprovimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou\nhonorários.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há cinco questões em\ndiscussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC\npor negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se incidem o\nart. 9º, caput, §§ 1º e 2º, da LINDB para aplicação da lei\nbrasileira ao contrato; (iii) saber se se aplicam os arts. 1º, caput\ne § 1º, 15, caput, e 35-E, I e § 2º, da Lei n. 9.656/1998 e a\nfiscalização da ANS; (iv) saber se os reajustes foram unilaterais e\nabusivos por ausência de prévia autorização da ANS e desconformidade\ncom regras de faixa etária, inclusive para idoso; e (v) saber se as\ncláusulas de reajuste são nulas à luz do art. 51, IV, X e XV, § 1º,\nI, II e III, e § 2º, do CDC.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não houve\nnegativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem\nenfrentou de modo suficiente a questão central ao reconhecer a\nnatureza internacional do contrato e a inaplicabilidade da regulação\nda ANS.\r7. O acórdão decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ\nde que é inaplicável aos seguros saúde internacionais, sem produto\nregistrado no Brasil, a disciplina dos índices de reajuste anuais\nfixados pela ANS.\r8. A revisão das premissas fático-contratuais e a\naferição de abusividade esbarram nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do\nSTJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto\nprobatório.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Recurso especial conhecido em\nparte e desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Não há negativa de\nprestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão central\ne apresenta fundamentos suficientes, ainda que contrários à\npretensão. 2. O acórdão recorrido que decide que o seguro saúde\ninternacional sem produto registrado na ANS não se submete aos\níndices anuais de reajuste fixados para planos individuais no Brasil\nestá de acordo com a jurisprudência do STJ . 3. Incidem as Súmulas\nn. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do\nconjunto fático-probatório, inclusive quanto à alegada atuação no\nBrasil e à suposta abusividade dos reajustes\".\rDispositivos\nrelevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 11 e 2º; LINDB, art.\n9º, caput, §§ 1º e 2º; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, caput e § 1º,\n15, caput, e 35-E, I e § 2º; CDC, art. 51, IV, X e XV, § 1º, I, II e\nIII e § 2º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7;\nSTJ, REsp n. 1.867.928/SP, relator Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, REsp n.\n1.850.781/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 28/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.451.667,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n5/8/2024; STJ, REsp n. 1.872.265, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f97e5128243807dbed80ebf64703de2cd301c87c47af4ee0b67ab8601ad654dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
