# Registro público: STJ — 1947403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ac0839ae7312c3d8107a2e2dc0503a0f1e3649a1cd794c778c632e83c57974f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953279
- **Número de registro na fonte:** 202102070594
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL E TERMO INICIAL DA AÇÃO REGRESSIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região em apelação cível. O acórdão recorrido fixou a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC e afastou a aplicação do art. 27 do CDC. 2. A controvérsia diz respeito à ação regressiva por abertura fraudulenta de conta bancária, buscando ressarcimento dos valores pagos ao consumidor lesado. O valor da causa foi fixado em R$ 188.896,77. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. PRAZO
PRESCRICIONAL E TERMO INICIAL DA AÇÃO REGRESSIVA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região em apelação
cível. O acórdão recorrido fixou a prescrição trienal do art. 206, §
3º, V, do CC e afastou a aplicação do art. 27 do CDC.
2. A
controvérsia diz respeito à ação regressiva por abertura fraudulenta
de conta bancária, buscando ressarcimento dos valores pagos ao
consumidor lesado. O valor da causa foi fixado em R$ 188.896,77.
3.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
trienal e extinguiu o processo com resolução de mérito.
4. A Corte
de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o art. 206, §
3º, V, do CC e afastou o art. 27 do CDC, majorando os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão e erro material à luz do art. 1.022 do CPC/2015; (ii)
saber se a decisão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 por não
enfrentar argumentos relevantes; (iii) saber se incide a prescrição
quinquenal do art. 27 do CDC em vez da trienal do art. 206, § 3º, V,
do CC; (iv) saber se a sub-rogação legal do art. 346, III, do CC faz
nascer o direito regressivo com o pagamento; (v) saber se a
sub-rogação transfere todos os direitos e garantias, nos termos do
art. 349 do CC; (vi) saber se a sub-rogação limita o exercício dos
direitos ao montante desembolsado e fixa o termo inicial na data do
pagamento integral, nos termos do art. 350 do CC; (vii) saber se
cabe regresso pelo art. 934 do CC; (viii) saber se, pela teoria da
actio nata, o termo inicial da prescrição é o pagamento conforme o
art. 189 do CC; e (ix) saber se a notificação judicial do art. 726
do CPC não interrompe prescrição inexistente.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Não houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015,
pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões
essenciais, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
7.
Aplicou-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC e fixou-se o
termo inicial no trânsito em julgado da condenação, em consonância
com a jurisprudência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A revisão
do efeito jurídico da notificação judicial demandaria revolvimento
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e
fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a
violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 2. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ para manter o prazo prescricional trienal do art. 206, §
3º, V, do CC e fixar o termo inicial no trânsito em julgado da
condenação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do
efeito jurídico da notificação judicial como causa interruptiva da
prescrição."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º,
V, 346 III, 349, 350, 934 e 189; CDC, art. 27; CPC, arts. 1.022,
489, § 1º, IV, 726, 85, § 11, e 487, II.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.873.127/MG, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n.
2.875.159/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.139.513/MS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017; STJ, AgRg
no AREsp n. 707.342/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, julgado em 18/2/2016; STJ, AgRg no REsp n.
1.014.923/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 25/11/2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.947.403 do STJ: ação regressiva e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1947403/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 76 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 1.947.403 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, quarta, regressiva, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** ba3737bc6bef9fc5a9af63e1af8db5cbfce971e140c607a9ec7058b48bfd9275
- **SHA-256 do registro documental:** 8ac0839ae7312c3d8107a2e2dc0503a0f1e3649a1cd794c778c632e83c57974f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1947403%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1947403 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8ac0839ae7312c3d8107a2e2dc0503a0f1e3649a1cd794c778c632e83c57974f
- **SHA-256 do comentário:** e6d77177760147e7a010abfc9b1a66d9d8dddf779dab9d8ada6d2df907f17fe2
