# Registro público: STJ — 1938152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cba03d09b67649e5da81b9afbfa1645efee10eb5a06354c85daaaad6e5bfc46

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953280
- **Número de registro na fonte:** 202101456094
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA PARA JULGAR ATO EXCLUSIVAMENTE MUNICIPAL NO PMCMV.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins, em apelação e remessa necessária, que desconstituiu a
sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal com
fundamento na Súmula n. 150 do STJ.
2. A controvérsia envolve
mandado de segurança cível para assegurar permanência no Programa
Minha Casa Minha Vida - Faixa I, impedir exclusão por renda e
viabilizar entrega e contratação do imóvel sorteado. O valor da
causa foi fixado em R$ 954,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau concedeu a segurança, manteve o impetrante no programa,
determinou a entrega do apartamento e a adoção de medidas para
assinatura do contrato e exercício da posse e propriedade, fixando
multa diária.
4. A Corte de origem desconstituiu a sentença e
remeteu os autos à Justiça Federal para análise de eventual
interesse da CEF, prejudicando a apelação.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça
estadual é competente para julgar mandado de segurança contra ato de
autoridade municipal que excluiu candidato do PMCMV, à luz do art.
45 do CPC, sem intervenção da União ou da CEF.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 150 do STJ apenas quando
demonstrado interesse jurídico concreto da União, autarquias ou
empresas públicas, não havendo deslocamento de competência por ato
exclusivamente municipal.
7. Ocorreu a ofensa ao art. 45 do CPC,
porque a remessa à Justiça Federal foi determinada sem intervenção
da União ou da CEF em ato exclusivamente municipal.
IV. DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se a Súmula n. 150 do STJ apenas quando demonstrado interesse
jurídico concreto da União, autarquias ou empresas públicas, não
havendo deslocamento de competência por ato exclusivamente
municipal. 2. Ocorreu a ofensa ao art. 45 do CPC, porque a remessa à
Justiça Federal foi determinada sem intervenção da União ou da CEF
em ato exclusivamente municipal."
Dispositivos relevantes citados:
CF, art. 105, III, a; CPC, art. 45; Lei n. 12.016/2009, art.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 25 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 150; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.000.984/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no CC n. 180.829/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA PARA JULGAR ATO EXCLUSIVAMENTE MUNICIPAL NO PMCMV.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins, em apelação e remessa necessária, que desconstituiu a
sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal com
fundamento na Súmula n. 150 do STJ.
2. A controvérsia envolve
mandado de segurança cível para assegurar permanência no Programa
Minha Casa Minha Vida - Faixa I, impedir exclusão por renda e
viabilizar entrega e contratação do imóvel sorteado. O valor da
causa foi fixado em R$ 954,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau concedeu a segurança, manteve o impetrante no programa,
determinou a entrega do apartamento e a adoção de medidas para
assinatura do contrato e exercício da posse e propriedade, fixando
multa diária.
4. A Corte de origem desconstituiu a sentença e
remeteu os autos à Justiça Federal para análise de eventual
interesse da CEF, prejudicando a apelação.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça
estadual é competente para julgar mandado de segurança contra ato de
autoridade municipal que excluiu candidato do PMCMV, à luz do art.
45 do CPC, sem intervenção da União ou da CEF.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 150 do STJ apenas quando
demonstrado interesse jurídico concreto da União, autarquias ou
empresas públicas, não havendo deslocamento de competência por ato
exclusivamente municipal.
7. Ocorreu a ofensa ao art. 45 do CPC,
porque a remessa à Justiça Federal foi determinada sem intervenção
da União ou da CEF em ato exclusivamente municipal.
IV. DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se a Súmula n. 150 do STJ apenas quando demonstrado interesse
jurídico concreto da União, autarquias ou empresas públicas, não
havendo deslocamento de competência por ato exclusivamente
municipal. 2. Ocorreu a ofensa ao art. 45 do CPC, porque a remessa à
Justiça Federal foi determinada sem intervenção da União ou da CEF
em ato exclusivamente municipal."
Dispositivos relevantes citados:
CF, art. 105, III, a; CPC, art. 45; Lei n. 12.016/2009, art.
25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 150; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.000.984/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no CC n. 180.829/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.938.152 do STJ: mandado de segurança e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1938152/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em apelação e remessa necessária, que desconstituiu a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal com fundamento na Súmula n. 150 do STJ. 2. A controvérsia envolve mandado de segurança cível para assegurar permanência no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, impedir exclusão por renda e viabilizar entrega e contratação do imóvel sorteado. O valor da causa foi fixado em R$ 954,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança, manteve o impetrante no programa, determinou a entrega do apartamento e a adoção de medidas para assinatura do contrato e exercício da posse e propriedade, fixando multa diária. 4. A Corte de origem desconstituiu a sentença e remeteu os autos à Justiça Federal para análise de eventual interesse da CEF, prejudicando a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça estadual é competente para julgar mandado de segurança contra ato de autoridade municipal que excluiu candidato do PMCMV, à luz do art. 45 do CPC, sem intervenção da União ou da CEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 150 do STJ apenas quando demonstrado interesse jurídico concreto da União, autarquias ou empresas públicas, não havendo deslocamento de competência por ato exclusivamente municipal. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 45 do CPC, porque a remessa à Justiça Federal foi determinada sem intervenção da União ou da CEF em ato exclusivamente municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 150 do STJ apenas quando demonstrado interesse jurídico concreto da União, autarquias ou empresas públicas, não havendo deslocamento de competência por ato exclusivamente municipal. 2. Ocorreu a ofensa ao art. 45 do CPC, porque a remessa à Justiça Federal foi determinada sem intervenção da União ou da CEF em ato exclusivamente municipal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 45; Lei n. 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 150; STJ, AgInt no AREsp n. 2.000.984/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no CC n. 180.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 953280, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.938.152, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, mandado, seguranca, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d32e0e9c8f14cd8b04cecc7866dadaa61d3e2a401061200e0ee42b24d11bb33
- **SHA-256 do registro documental:** 1cba03d09b67649e5da81b9afbfa1645efee10eb5a06354c85daaaad6e5bfc46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1938152%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1938152 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1cba03d09b67649e5da81b9afbfa1645efee10eb5a06354c85daaaad6e5bfc46
- **SHA-256 do comentário:** ec0b7e56582b1802d590f067d78936a7522ffdd31f723e8011dcb45a53a20091
