# Registro público: STJ — 3082568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fab27a6bb9281728c6fab63a21c0e0ba47f7730e180cb5133938de46a590ca3e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953282
- **Número de registro na fonte:** 202504060794
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação de alimentos, em que se rejeitou a impugnação aos cálculos. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação, assentando a inexistência de excesso…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DE ALIMENTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de
instrumento no cumprimento de sentença em ação de alimentos, em que
se rejeitou a impugnação aos cálculos. A Corte de origem manteve a
rejeição da impugnação, assentando a inexistência de excesso de
execução, pois o último cálculo da contadoria observou a redução
definida na ação revisional e a baliza temporal (data de
citação).
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão:
(i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão
quanto à alteração da condição financeira do executado e à adequação
do critério de cálculo após a revisional; (ii) saber se houve
violação dos arts. 1.694, §1º, 1.699 e 1.703 do CC por manter a
execução com base em renda pretérita, apesar de sentença revisional
que reduziu os alimentos.
III. Razões de decidir
4. A Corte de
origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as
questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou vício
que possa nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa
ao art. 1.022, II, do CPC.
5. O entendimento adotado pela Corte de
origem, que concluiu pela incidência do novo valor fixado a partir
da citação, está em conformidade com a jurisprudência do STJ,
conforme a Súmula n. 621 do STJ, que estabelece que os efeitos da
sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento
retroagem à data da citação.
6. A análise do alegado excesso de
execução demandaria reexame de circunstâncias fático-probatórias,
procedimento inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022,
II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente a
matéria controvertida. 2. Não se conhece do recurso especial quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC,
arts. 1.694, §1º, 1.699 e 1.703; Lei nº 5.478/68, art. 13,
§2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 621, 83, 7;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.432/MG, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, HC n.
454.811/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 25/6/2019; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro
Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AREsp
n. 2.851.861/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.697.306/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.377.732/GO,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** fab27a6bb9281728c6fab63a21c0e0ba47f7730e180cb5133938de46a590ca3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3082568 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fab27a6bb9281728c6fab63a21c0e0ba47f7730e180cb5133938de46a590ca3e
- **SHA-256 do comentário:** 1bb8cca75c40401b1234596c530663272308a80ace336599516b45d08c954287
