{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12721,"origem":"stj","sha256_origem":"620d74324947c9a4bd48bb887b09fb9a5d00a0fd68137908b8f8ca69f82690c7","registro_original":{"id_fonte":"000826224","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1565059","numero_registro":"201502791682","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA\nDE COTEJO ANALÍTICO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.\nACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DA CORTE. SÚMULA N.\n168/STJ.  ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Os Embargos de Divergência não podem ser conhecidos, nos casos\nem que a parte recorrente deixa de proceder ao cotejo analítico\nentre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que\npartiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram\nconclusões discrepantes.\nIII - Para se comprovar a divergência jurisprudencial, impõe-se que\nos acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos\nautos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém,\nsoluções distintas.\nIV - A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos\nconfrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que\ntêm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não\nse prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso\nEspecial.\nV - O acórdão embargado seguiu orientação da jurisprudência desta\nCorte, segundo a qual a responsabilidade da fonte pagadora não\nafasta a responsabilidade solidária do contribuinte.\nVI - Nos termos da Súmula n. 168/STJ, \"Não cabem embargos de\ndivergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo\nsentido do acórdão embargado\".\nVII - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual, se o\nacórdão embargado apresenta mais de um fundamento suficiente, os\nembargos de divergência deverão confrontar todos eles, sob pena de\nremanescer motivo autônomo para a manutenção do acórdão impugnado.\nVIII - A divergência jurisprudencial deve ser demonstra entre\njulgados atuais, não se prestando para configurar o dissídio\nprecedentes que não representam o posicionamento desta Corte.\nIX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Gurgel de Faria e\nManoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2e2a014906ad4f956e2eddc94c776492604467e5e4b003892b07f8e0b91e7072","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
