{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127210,"origem":"stj","sha256_origem":"0a86992811ab5eeaf2a3684af66c9198afff1f0df787e8a6f60f8a865e2cd3a9","registro_original":{"id_fonte":"953283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1956626","numero_registro":"202102709655","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Recurso especial. Execução de título\nextrajudicial. Renúncia de mandato. Intimação pessoal do executado.\nPenhora, praça e arrematação. Tutela de evidência. Divergência\njurisprudencial. Recurso NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Recurso\nespecial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da\nConstituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de\ninstrumento manejado em ação de execução de título extrajudicial, em\nque se discute decisão que determinou a imissão na posse do\narrematante, reputou válidos os atos processuais praticados após a\nrenúncia dos procuradores do executado e reconheceu perfeita e\nirretratável a arrematação. 2. O Tribunal de origem, inicialmente,\nreconheceu nulidade dos atos processuais posteriores à determinação\nde intimação pessoal do executado para constituição de novo\nadvogado, por entender inaplicável o parágrafo único do art. 238 do\nCPC/73 e não esgotadas as tentativas de localização; em embargos de\ndeclaração, porém, acolhidos com efeitos infringentes, concluiu pela\nvalidade do processo desde a renúncia dos patronos, à vista da\nciência da renúncia, da desnecessidade de intimação pessoal para a\nmarcha processual e da inexistência de nulidades na penhora, praça e\narrematação, diante da ausência de prejuízo e do decurso de mais de\nquinze anos. 3. No recurso especial, a parte recorrente aponta\nviolação a diversos dispositivos do CPC/1973 e do CPC/2015 e suscita\ndivergência jurisprudencial, sustentando a nulidade dos atos de\npenhora, avaliação, designação de praça e arrematação por ausência\nde intimação pessoal do executado desassistido de advogado, bem como\nrequerendo tutela de evidência para suspender a imissão na posse do\narrematante.\rII. Questão em discussão\r4. Há quatro questões em\ndiscussão: (i) saber se se encontram presentes os requisitos do art.\n311 do CPC/2015 para concessão de tutela de evidência, de modo a\nsuspender imediatamente os atos de imissão na posse do arrematante;\n(ii) saber se, após a renúncia do mandato e a notificação do\nexecutado, é indispensável intimação pessoal do devedor desassistido\nde advogado para os atos de penhora de imóvel, avaliação, designação\nde praça e arrematação, sob pena de nulidade dos atos\nexpropriatórios; (iii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode\napreciar, em recurso especial, alegação de violação direta a\ndispositivos do art. 5º da Constituição Federal; (iv) saber se a\nincidência da Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo a conformidade do\nacórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à\ndesnecessidade de novas intimações pessoais após a renúncia do\nmandato, obsta também o conhecimento do recurso pela alínea c do\nart. 105, III, da Constituição Federal, no mesmo tema.\rIII. Razões\nde decidir\r5. A análise dos requisitos da tutela de evidência (art.\n311 do CPC/2015), notadamente quanto à verossimilhança das alegações\ne à suficiência da prova documental, foi feita pelo Tribunal de\norigem com base no acervo fático-probatório, concluindo-se pela\nausência de demonstração dos pressupostos da medida, de modo que a\npretensão recursal de reformar tal entendimento esbarra no óbice da\nSúmula n. 7 do STJ.\r6. O Tribunal estadual registrou que o executado\nfoi notificado da renúncia de seus patronos, nos termos do art. 45\ndo CPC/73 (correspondente ao art. 112 do CPC/2015), permaneceu\ninerte por mais de quinze anos e não manteve atualizado seu\nendereço, razão pela qual concluiu que os prazos processuais\ncorreram independentemente de nova intimação pessoal, afastando\ncerceamento de defesa e nulidade dos atos de penhora, praça e\narrematação. Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do\nSTJ.\r7. Ao decidir que a notificação da renúncia do mandato,\ndesacompanhada da constituição de novo patrono, dispensa novas\nintimações pessoais do executado para a prática de atos processuais\nsubsequentes, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF; AgInt\nno AREsp 2.343.002/MG; AgInt no AREsp n. 1.258.987/SP), impondo-se a\naplicação da Súmula n. 83 do STJ, tanto na hipótese da alínea a\nquanto na da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.\r8.\nA alegação de violação direta a dispositivos constitucionais (art.\n5º, XXII e LV, da Constituição Federal) refoge à competência do\nSuperior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, não\npodendo ser examinada por esta Corte.\r9. A incidência da Súmula n.\n83 do STJ quanto à tese de fundo relativa à necessidade de intimação\npessoal do executado desassistido de advogado impede, ainda, o\nconhecimento do recurso especial pela alínea c, na medida em que não\nhá divergência jurisprudencial a ser dirimida sobre o tema.\r10.\nInexistindo honorários previamente fixados na origem, não há falar\nem majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11,\ndo CPC/2015.\rIV. Dispositivo e tese\r6. Resultado do Julgamento:\nRecurso especial não conhecido\rTese de julgamento:\r1. A revisão, em\nrecurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à\nausência dos requisitos da tutela de urgência ou de evidência\ndemanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n.\n7 do STJ.\r2. Notificada a parte da renúncia do mandato de seu\nadvogado, nos termos do art. 45 do CPC/73 (art. 112 do CPC/2015), e\nnão constituído novo patrono, os prazos processuais correm\nindependentemente de intimação pessoal do executado, não havendo\nnulidade dos atos de penhora, praça e arrematação por falta dessa\nintimação. Rever o entendimento na origem acerca da existência de\nnotificação esbarra na Súmula n. 7 do STJ.\r3. Estando o acórdão\nrecorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ, obstando o conhecimento do\nrecurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art.\n105, III, da Constituição Federal.\r4. O Superior Tribunal de Justiça\nnão aprecia, em recurso especial, alegação de violação direta a\ndispositivos da Constituição Federal.\rDispositivos relevantes\ncitados:\rCF/1988, art. 5º, XXII e LV; CF/1988, art. 105, III, a e c;\nCPC/1973, arts. 45, 238, parágrafo único, 319, 652, § 4º, 659, §§ 4º\ne 5º, 687, § 5º, 694, § 1º, 746, 475-J, § 1º; CPC/2015, arts. 85, §\n11, 112 e 311; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.\rJurisprudência\nrelevante citada:\rSTJ, AgInt no REsp 1.874.212/DF; STJ, AgInt no\nAREsp 2.343.002/MG; STJ, AgInt no AREsp 1.258.987/SP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8851df14fda3abc84d4cd80048f6ad6aad014d63c038ab45897fea7d415f89b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0a86992811ab5eeaf2a3684af66c9198afff1f0df787e8a6f60f8a865e2cd3a9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
