{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127211,"origem":"stj","sha256_origem":"ac45c53ea6476ee770c9464ea9730a65ec7ccc7ea6202591c12cc73dfabc6909","registro_original":{"id_fonte":"953284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2234084","numero_registro":"202503590427","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.\nISONOMIA DE GÊNERO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FONTE DE\nCUSTEIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO\nEM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal\nde Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em apelação cível,\nque manteve a procedência parcial dos pedidos e rejeitou a nulidade\npor ausência de fundamentação.\n2. A controvérsia diz respeito à ação\nde revisão e majoração dos proventos complementares de aposentadoria\npara afastar cláusula que distingue percentuais por gênero e pagar\ndiferenças vencidas com correção e juros.\n3. Na sentença, o Juízo de\nprimeiro grau declarou a nulidade do § 1º do art. 28 do Regulamento\nREG/PLAN, majorou o benefício de 70% para 80%, confirmou a tutela de\nurgência, condenou ao pagamento das diferenças dos últimos cinco\nanos e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.\n4. A\nCorte de origem revogou a gratuidade da justiça da ré, rejeitou a\npreliminar de nulidade e, no mérito, negou provimento ao recurso da\nré, aplicando o Tema 452 do STF e majorando os honorários para\n15%.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i)\nsaber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão\nquanto à migração de plano, novação de direitos e fonte de custeio,\nem violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a migração e a\ntransação configuram novação e afastam a incidência da tese\nconstitucional de isonomia, com aplicação dos arts. 104 e 840 do CC\ne do Tema 943 do STJ; e (iii) saber se a revisão do benefício exige\nprévia formação de reserva matemática, à luz do art. 6º da Lei n.\n108/2001, do art. 1º da Lei n. 109/2001 e do Tema 955 do STJ.\nIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional,\npois o acórdão dos embargos enfrentou as teses relevantes e rejeitou\nos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente a motivação adotada\npara decidir integralmente a controvérsia (AgInt no AREsp n.\n1.779.343/DF).\n7. Incide o óbice das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ,\npois a conclusão das instâncias ordinárias decorreu da análise de\nprovas e de cláusulas contratuais, que não podem ser revistas em\nrecurso especial (AgInt no REsp n. 1.877.562/PR).\n8. O STJ segue o\nTema 452 do STF, segundo o qual é inconstitucional cláusula que\nestabelece benefício inferior às mulheres por menor tempo de\ncontribuição; os direitos fundamentais limitam a autonomia privada e\nnão se convalidam por migração contratual quando persiste a\ndiscriminação.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Recurso especial conhecido\nem parte e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de\nprestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as teses\nrelevantes e fundamenta adequadamente a decisão, afastando os vícios\ndo art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a\nSúmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão de que a fonte\nde custeio já existe, diante das contribuições vertidas na época\nprópria para percepção da complementação de aposentadoria. 3. O STJ\nsegue o Tema 452 do STF, segundo o qual é inconstitucional cláusula\nque estabelece benefício inferior às mulheres por menor tempo de\ncontribuição; os direitos fundamentais limitam a autonomia privada e\nnão se convalidam por migração contratual quando persiste a\ndiscriminação.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e\n85 § 11; CC, arts. 104 e 840; Lei n. 108/2001, art. 6; Lei n.\n109/2001, art. 1; CF/1988, art. 5 I.\nJurisprudência relevante\ncitada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.779.343/DF, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 12/4/2021; STJ, AgInt\nno REsp n. 1.877.562/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 22/3/2021; STF, RE n. 639.138/RS, relator Ministro Gilmar\nMendes, relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno,\njulgados em 18/8/2020; STJ, Súmulas n. 5 e 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.Impedido o Sr. Ministro Antonio\nCarlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art104","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art840"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00104 ART:00840","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00001","LEG:FED LCP:000108 ANO:2001\n        ART:00006","LEG:FED LCP:000109 ANO:2001\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REGRAS\nDISTINTAS ENTRE HOMENS E MULHERES - INCONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[RE 639138]]-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1115a81fbde8379dc8f8bba076d736dc1aaaab4af570730a8487fb48fbbef208","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ac45c53ea6476ee770c9464ea9730a65ec7ccc7ea6202591c12cc73dfabc6909","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
