# Registro público: STJ — 2179726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127212/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127212.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81180027b6c401668a8f7dfa9d76703e5e604131d44da0846ca5ab27b062be4d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953285
- **Número de registro na fonte:** 202404107627
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. COMPETÊNCIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 3º
DA LEI N. 11.101/2005. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA POR RESOLUÇÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul proferido em
agravo de instrumento nos autos de tutela de urgência cautelar
sucedida por pedido de recuperação judicial, que foi conhecido em
parte e, na parte conhecida, não provido.
2. A controvérsia envolve
tutela cautelar antecedente vinculada à recuperação judicial, a
competência da Vara Regional de Falências e Recuperações, a
desnecessidade de contraditório na cautelar e a suficiência da
fundamentação.
3. A Corte de origem afirmou a competência da Vara
Regional de Falências e Recuperações de Corumbá/MS, rejeitou a
alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, reconheceu a
suficiência da fundamentação e acolheu a preliminar de supressão de
instância quanto à exclusão de créditos, conhecendo em parte do
agravo e, na parte conhecida, negando-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
omissão, negativa de prestação jurisdicional e nulidade do acórdão
por ausência de fundamentação, à luz dos arts. 489, II e § 1º, IV, V
e VI, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) saber se o
acórdão violou o art. 1.013, § 1º, do CPC; (iii) saber se deveria
ser reconhecida de ofício a alegada incompetência absoluta, nos
termos do art. 64, § 1º, do CPC; e (iv) saber se vara especializada
pode ser criada por resolução e se a competência prevista no art. 3º
da Lei n. 11.101/2005 foi observada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não
há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou
de modo claro, objetivo e suficiente as questões relevantes,
inexistindo omissões, contradições ou ausência de fundamentação.
6.
A alegação de violação do art. 1.013, § 1º, do CPC não foi
fundamentada, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF por
deficiência na fundamentação.
7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e
211 do STJ sobre a aventada violação do art. 64, § 1º, do CPC, por
ausência de prequestionamento.
8. A criação de varas especializadas
por resolução, amparada na autonomia administrativa dos Tribunais, é
legítima e não afronta o princípio do juiz natural; a regra do art.
3º da Lei n. 11.101/2005 foi observada, porquanto o principal
estabelecimento empresarial, situado em região vinculada à Vara
Regional especializada, autoriza a tramitação do feito
recuperacional nesta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial
conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal aprecia, de
forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da
causa. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando há
deficiência na fundamentação do recurso. 3. A ausência de
prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de
embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do
recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A especialização de varas, instituída por resolução
administrativa amparada na organização judiciária, não viola o
princípio do juiz natural e coexiste com a regra de competência do
art. 3º da Lei n. 11.101/2005."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, § 11, 489, II e § 1º, IV, V e VI, 1.022, II e
parágrafo único, I e II; CF, arts. 5º, XXXVII e LIII, 96, I, a, 125,
§ 1º; Lei n. 11.101/2005, art. 3º; Resolução CNJ n. 56/2019;
Resolução TJ/MS n. 288/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 28/6/2023; STJ, AgInt no REsp n.
1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STF, ARE n. 1.369.209
AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado
em 16/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.184.689/MT, relator Ministro
Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ,
Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. COMPETÊNCIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 3º
DA LEI N. 11.101/2005. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA POR RESOLUÇÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul proferido em
agravo de instrumento nos autos de tutela de urgência cautelar
sucedida por pedido de recuperação judicial, que foi conhecido em
parte e, na parte conhecida, não provido.
2. A controvérsia envolve
tutela cautelar antecedente vinculada à recuperação judicial, a
competência da Vara Regional de Falências e Recuperações, a
desnecessidade de contraditório na cautelar e a suficiência da
fundamentação.
3. A Corte de origem afirmou a competência da Vara
Regional de Falências e Recuperações de Corumbá/MS, rejeitou a
alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, reconheceu a
suficiência da fundamentação e acolheu a preliminar de supressão de
instância quanto à exclusão de créditos, conhecendo em parte do
agravo e, na parte conhecida, negando-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
omissão, negativa de prestação jurisdicional e nulidade do acórdão
por ausência de fundamentação, à luz dos arts. 489, II e § 1º, IV, V
e VI, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) saber se o
acórdão violou o art. 1.013, § 1º, do CPC; (iii) saber se deveria
ser reconhecida de ofício a alegada incompetência absoluta, nos
termos do art. 64, § 1º, do CPC; e (iv) saber se vara especializada
pode ser criada por resolução e se a competência prevista no art. 3º
da Lei n. 11.101/2005 foi observada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não
há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou
de modo claro, objetivo e suficiente as questões relevantes,
inexistindo omissões, contradições ou ausência de fundamentação.
6.
A alegação de violação do art. 1.013, § 1º, do CPC não foi
fundamentada, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF por
deficiência na fundamentação.
7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e
211 do STJ sobre a aventada violação do art. 64, § 1º, do CPC, por
ausência de prequestionamento.
8. A criação de varas especializadas
por resolução, amparada na autonomia administrativa dos Tribunais, é
legítima e não afronta o princípio do juiz natural; a regra do art.
3º da Lei n. 11.101/2005 foi observada, porquanto o principal
estabelecimento empresarial, situado em região vinculada à Vara
Regional especializada, autoriza a tramitação do feito
recuperacional nesta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial
conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal aprecia, de
forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da
causa. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando há
deficiência na fundamentação do recurso. 3. A ausência de
prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de
embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do
recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
4. A especialização de varas, instituída por resolução
administrativa amparada na organização judiciária, não viola o
princípio do juiz natural e coexiste com a regra de competência do
art. 3º da Lei n. 11.101/2005."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, § 11, 489, II e § 1º, IV, V e VI, 1.022, II e
parágrafo único, I e II; CF, arts. 5º, XXXVII e LIII, 96, I, a, 125,
§ 1º; Lei n. 11.101/2005, art. 3º; Resolução CNJ n. 56/2019;
Resolução TJ/MS n. 288/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 28/6/2023; STJ, AgInt no REsp n.
1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STF, ARE n. 1.369.209
AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado
em 16/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.184.689/MT, relator Ministro
Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ,
Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2179726 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 81180027b6c401668a8f7dfa9d76703e5e604131d44da0846ca5ab27b062be4d
- **SHA-256 do comentário:** 39b57e067e9174d5ca6bfe8932a73847414bd473029224044c8315dc50337090
