{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127213,"origem":"stj","sha256_origem":"d8e5613f94a560b8acfa5fa74b0f9955e89de09be22344c3699603d1c20454d0","registro_original":{"id_fonte":"953286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088628","numero_registro":"202302688480","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO\nDO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE\nHIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\nPARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto\ncontra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão\nsaneadora, aplicando ao caso o Código de Defesa do Consumidor e\ninvertendo o ônus da prova, com negativa de provimento do agravo.\n2.\nA controvérsia é versa sobre ação indenizatória decorrente da\naquisição de sementes por produtor rural, envolvendo a aplicação do\nCDC e a inversão do ônus da prova.\n3. Na sentença, o Juízo de\nprimeiro grau aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o\nônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.\n4. A Corte de\norigem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o\nreconhecimento da vulnerabilidade e hipossuficiência do produtor\nrural e a inversão do ônus da prova.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há\nseis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489,\n§ 1º, IV e V, do CPC por ausência de enfrentamento de questões\nessenciais, como verossimilhança, prova diabólica e divergência da\njurisprudência do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 1.022,\nparágrafo único, II, do CPC diante da persistência de omissões\nrelevantes após os embargos de declaração; (iii) saber se é indevida\na aplicação do art. 2º do CDC ao produtor rural que adquire sementes\npara integrar a cadeia produtiva com finalidade lucrativa; (iv)\nsaber se houve violação do art. 6º, VIII, do CDC por inversão do\nônus da prova sem comprovação de verossimilhança e fundada apenas em\nhipossuficiência; (v) saber se houve violação do art. 373, § 2º, do\nCPC por se impor prova negativa impossível (prova diabólica); e (vi)\nsaber se houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação do CDC\ne à inversão do ônus da prova em aquisição de insumos\nagrícolas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação\njurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma clara e\nfundamentada, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova,\nsendo desnecessário rebater exaustivamente todos os argumentos da\nparte, conforme a orientação do STJ.\n7. A aplicação da teoria\nfinalista mitigada foi reconhecida pela Corte de origem ante a\nvulnerabilidade técnica e econômica do produtor rural, hipótese\nalinhada à jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula\nn. 83 do STJ.\n8. A pretensão de afastar a verossimilhança das\nalegações e a inversão do ônus da prova demanda reexame do acervo\nfático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n.\n7 do STJ.\n9. A alegação de imposição de prova diabólica, com\nredistribuição do ônus da prova, igualmente exigiria revolvimento de\nfatos e provas, o que é impedido pela Súmula n. 7 do STJ.\nIV.\nDISPOSITIVO E TESE\n10 . Recurso especial conhecido em parte e\ndesprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ\nquando o acórdão recorrido adota a teoria finalista mitigada ante a\nvulnerabilidade técnica e econômica, em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Súmula n. 7 do\nSTJ afasta a revisão da verossimilhança e da inversão do ônus da\nprova, bem como impede o reexame da distribuição do ônus probatório\nsob alegação de prova diabólica. 3. Não há negativa de prestação\njurisdicional quando a corte de origem aprecia, de forma clara e\nsuficiente, os pontos essenciais da controvérsia\".\nDispositivos\nrelevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV e\nV, 1.022, parágrafo único, II, 373, § 2º, e 85, § 11; CDC, arts. 2º\ne 6º, VIII.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7;\nSTJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.842/DF,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022; STJ,\nAgRg no AREsp n. 694.717/RJ, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7d1e698a8ff96869610130ceda1a16d465636fe2b3daeb8e41871195a8584b2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
