# Registro público: STJ — 2088628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127213/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8e5613f94a560b8acfa5fa74b0f9955e89de09be22344c3699603d1c20454d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953286
- **Número de registro na fonte:** 202302688480
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto
contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão
saneadora, aplicando ao caso o Código de Defesa do Consumidor e
invertendo o ônus da prova, com negativa de provimento do agravo.
2.
A controvérsia é versa sobre ação indenizatória decorrente da
aquisição de sementes por produtor rural, envolvendo a aplicação do
CDC e a inversão do ônus da prova.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o
ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
4. A Corte de
origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o
reconhecimento da vulnerabilidade e hipossuficiência do produtor
rural e a inversão do ônus da prova.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há
seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489,
§ 1º, IV e V, do CPC por ausência de enfrentamento de questões
essenciais, como verossimilhança, prova diabólica e divergência da
jurisprudência do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 1.022,
parágrafo único, II, do CPC diante da persistência de omissões
relevantes após os embargos de declaração; (iii) saber se é indevida
a aplicação do art. 2º do CDC ao produtor rural que adquire sementes
para integrar a cadeia produtiva com finalidade lucrativa; (iv)
saber se houve violação do art. 6º, VIII, do CDC por inversão do
ônus da prova sem comprovação de verossimilhança e fundada apenas em
hipossuficiência; (v) saber se houve violação do art. 373, § 2º, do
CPC por se impor prova negativa impossível (prova diabólica); e (vi)
saber se houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação do CDC
e à inversão do ônus da prova em aquisição de insumos
agrícolas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma clara e
fundamentada, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova,
sendo desnecessário rebater exaustivamente todos os argumentos da
parte, conforme a orientação do STJ.
7. A aplicação da teoria
finalista mitigada foi reconhecida pela Corte de origem ante a
vulnerabilidade técnica e econômica do produtor rural, hipótese
alinhada à jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
8. A pretensão de afastar a verossimilhança das
alegações e a inversão do ônus da prova demanda reexame do acervo
fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ.
9. A alegação de imposição de prova diabólica, com
redistribuição do ônus da prova, igualmente exigiria revolvimento de
fatos e provas, o que é impedido pela Súmula n. 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
10 . Recurso especial conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido adota a teoria finalista mitigada ante a
vulnerabilidade técnica e econômica, em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Súmula n. 7 do
STJ afasta a revisão da verossimilhança e da inversão do ônus da
prova, bem como impede o reexame da distribuição do ônus probatório
sob alegação de prova diabólica. 3. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando a corte de origem aprecia, de forma clara e
suficiente, os pontos essenciais da controvérsia".
Dispositivos
relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV e
V, 1.022, parágrafo único, II, 373, § 2º, e 85, § 11; CDC, arts. 2º
e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7;
STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.842/DF,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022; STJ,
AgRg no AREsp n. 694.717/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE
HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto
contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão
saneadora, aplicando ao caso o Código de Defesa do Consumidor e
invertendo o ônus da prova, com negativa de provimento do agravo.
2.
A controvérsia é versa sobre ação indenizatória decorrente da
aquisição de sementes por produtor rural, envolvendo a aplicação do
CDC e a inversão do ônus da prova.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o
ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
4. A Corte de
origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o
reconhecimento da vulnerabilidade e hipossuficiência do produtor
rural e a inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489,
§ 1º, IV e V, do CPC por ausência de enfrentamento de questões
essenciais, como verossimilhança, prova diabólica e divergência da
jurisprudência do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 1.022,
parágrafo único, II, do CPC diante da persistência de omissões
relevantes após os embargos de declaração; (iii) saber se é indevida
a aplicação do art. 2º do CDC ao produtor rural que adquire sementes
para integrar a cadeia produtiva com finalidade lucrativa; (iv)
saber se houve violação do art. 6º, VIII, do CDC por inversão do
ônus da prova sem comprovação de verossimilhança e fundada apenas em
hipossuficiência; (v) saber se houve violação do art. 373, § 2º, do
CPC por se impor prova negativa impossível (prova diabólica); e (vi)
saber se houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação do CDC
e à inversão do ônus da prova em aquisição de insumos
agrícolas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma clara e
fundamentada, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova,
sendo desnecessário rebater exaustivamente todos os argumentos da
parte, conforme a orientação do STJ.
7. A aplicação da teoria
finalista mitigada foi reconhecida pela Corte de origem ante a
vulnerabilidade técnica e econômica do produtor rural, hipótese
alinhada à jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
8. A pretensão de afastar a verossimilhança das
alegações e a inversão do ônus da prova demanda reexame do acervo
fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ.
9. A alegação de imposição de prova diabólica, com
redistribuição do ônus da prova, igualmente exigiria revolvimento de
fatos e provas, o que é impedido pela Súmula n. 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
10 . Recurso especial conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido adota a teoria finalista mitigada ante a
vulnerabilidade técnica e econômica, em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Súmula n. 7 do
STJ afasta a revisão da verossimilhança e da inversão do ônus da
prova, bem como impede o reexame da distribuição do ônus probatório
sob alegação de prova diabólica. 3. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando a corte de origem aprecia, de forma clara e
suficiente, os pontos essenciais da controvérsia".
Dispositivos
relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV e
V, 1.022, parágrafo único, II, 373, § 2º, e 85, § 11; CDC, arts. 2º
e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7;
STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.842/DF,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022; STJ,
AgRg no AREsp n. 694.717/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.088.628 do STJ: direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088628/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 65 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 2.088.628 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** consumidor, julgado, quarta, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 030403f4982bf858070eee96613b037b07d341d5a6717b426a77cc8309b04e9a
- **SHA-256 do registro documental:** d8e5613f94a560b8acfa5fa74b0f9955e89de09be22344c3699603d1c20454d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088628%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2088628 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d8e5613f94a560b8acfa5fa74b0f9955e89de09be22344c3699603d1c20454d0
- **SHA-256 do comentário:** 3737a73834b47bc02aea6cd538c52d6171564b74f05b4b68e0ddbc77c245ce7d
