{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127215,"origem":"stj","sha256_origem":"f0382adcddaf4b98d2c4213709a73a7f1500e6cd3c6f12665bf34488a8f21fa3","registro_original":{"id_fonte":"953288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094825","numero_registro":"202303164045","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO\nPARCIAL. COMUNICABILIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS AUFERIDOS DU RANTE O\nCASAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso\nespecial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas\nGerais, em apelação cível, no qual se julgou improcedente a\nsobrepartilha do saldo de FGTS por entender incomunicável o direito\ncujo saque nasceu após o divórcio.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A\nquestão em discussão consiste em saber se os valores de FGTS\nauferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão\nparcial de bens devem ser partilhados, mesmo que o direito ao saque\ntenha surgido após a dissolução do vínculo conjugal.\nIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nconsolidou o entendimento de que os valores de FGTS auferidos\ndurante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial\nde bens integram o patrimônio comum do casal e devem ser\npartilhados, ainda que o saque ocorra após a separação.\nIV.\nDISPOSITIVO E TESE\n4. Recurso especial provido.\nTese de julgamento:\n\"Deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS\nauferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque\ndaqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do\ncasal\".\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.571, § 1º, IV,\ne 1.659, VI.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial\nn. 1.399.199/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda\nSeção, julgado em 9/3/2016; STJ, Agravo Interno nos Embargos de\nDeclaração no Agravo em Recurso Especial n. 1.713.242/SP, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n28/8/2023; STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.735.064/PR,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 18/12/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"33344949f89f06a5a626698919faa4597e66626c41980def439a68e7afa18a4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f0382adcddaf4b98d2c4213709a73a7f1500e6cd3c6f12665bf34488a8f21fa3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
