# Registro público: STJ — 2094825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127215/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127215.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0382adcddaf4b98d2c4213709a73a7f1500e6cd3c6f12665bf34488a8f21fa3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953288
- **Número de registro na fonte:** 202303164045
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, em apelação cível, no qual se julgou improcedente a
sobrepartilha do saldo de FGTS por entender incomunicável o direito
cujo saque nasceu após o divórcio.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A
questão em discussão consiste em saber se os valores de FGTS
auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão
parcial de bens devem ser partilhados, mesmo que o direito ao saque
tenha surgido após a dissolução do vínculo conjugal.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que os valores de FGTS auferidos
durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial
de bens integram o patrimônio comum do casal e devem ser
partilhados, ainda que o saque ocorra após a separação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso especial provido.
Tese de julgamento:
"Deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS
auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque
daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do
casal".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.571, § 1º, IV,
e 1.659, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial
n. 1.399.199/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, Agravo Interno nos Embargos de
Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 1.713.242/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
28/8/2023; STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.735.064/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 18/12/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO
PARCIAL. COMUNICABILIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS AUFERIDOS DU RANTE O
CASAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, em apelação cível, no qual se julgou improcedente a
sobrepartilha do saldo de FGTS por entender incomunicável o direito
cujo saque nasceu após o divórcio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A
questão em discussão consiste em saber se os valores de FGTS
auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão
parcial de bens devem ser partilhados, mesmo que o direito ao saque
tenha surgido após a dissolução do vínculo conjugal.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que os valores de FGTS auferidos
durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial
de bens integram o patrimônio comum do casal e devem ser
partilhados, ainda que o saque ocorra após a separação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso especial provido.
Tese de julgamento:
"Deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS
auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque
daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do
casal".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.571, § 1º, IV,
e 1.659, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial
n. 1.399.199/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, Agravo Interno nos Embargos de
Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 1.713.242/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
28/8/2023; STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.735.064/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 18/12/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.094.825 do STJ: regime de comunhão parcial e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2094825/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação cível, no qual se julgou improcedente a sobrepartilha do saldo de FGTS por entender incomunicável o direito cujo saque nasceu após o divórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores de FGTS auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens devem ser partilhados, mesmo que o direito ao saque tenha surgido após a dissolução do vínculo conjugal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores de FGTS auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens integram o patrimônio comum do casal e devem ser partilhados, ainda que o saque ocorra após a separação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "Deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.571, § 1º, IV, e 1.659, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 1.399.199/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 1.713.242/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.735.064/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 953288, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.094.825, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** comunhao, exame, julgado, parcial, quarta, regime, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** a75b517ec8b03d75763927e723f26458405edbadc77c02a8ca7ad9a8e6596faf
- **SHA-256 do registro documental:** f0382adcddaf4b98d2c4213709a73a7f1500e6cd3c6f12665bf34488a8f21fa3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2094825%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2094825 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f0382adcddaf4b98d2c4213709a73a7f1500e6cd3c6f12665bf34488a8f21fa3
- **SHA-256 do comentário:** 605214eee813031f23c3ffd7607a7420e9e00ee737d253bdecf1c700651a803f
