{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127216,"origem":"stj","sha256_origem":"c89417e327c28fe30788927113b7d563454a6d0a3709b174b75c447b45719181","registro_original":{"id_fonte":"953289","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170530","numero_registro":"202403498382","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECUR SO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES\nASSOCIATIVAS. DECISÃO EXTRA PETITA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM\nEXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou\nintegralmente a sentença e julgou improcedente a ação de cobrança\npor ausência de adesão expressa do réu à associação, com fixação de\nhonorários em 10% do valor da causa.\n2. A controvérsia decorre de\nação de cobrança de contribuições ordinárias e extraordinárias de\nmanutenção, vencidas a partir de fevereiro de 2016, fundada na\nobrigatoriedade de pagamento de taxas associativas e na vedação ao\nenriquecimento sem causa.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau\njulgou procedente a ação, condenou o réu ao pagamento de R$\n66.178,24, com atualização pela Tabela Prática do TJSP, juros legais\ndesde a citação e pagamento de parcelas vencidas e vincendas até o\ncumprimento da sentença, além de custas e honorários de 10% sobre o\nvalor atualizado da causa.\n4. A Corte de origem julgou improcedente\na ação por inexistência de prova de adesão expressa, livre e\nespontânea do réu à associação e fixou honorários advocatícios em\n10% do valor da causa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões\nem discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita em ofensa\naos arts. 7º, 369, 370, 490, 492, 1.008 e 1.013, § 1º, do CPC, ao\nter o acórdão apreciado a inexistência de contratação em vez da\nprescrição suscitada; e (ii) saber se está demonstrado o dissídio\njurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §\n1º, do RISTJ, com a realização de cotejo analítico e comprovação da\nsimilitude fática entre os paradigmas e o caso.\nIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\n6. Não há julgamento extra petita quando o provimento\njurisdicional representa decorrência lógica do pedido, em\nconsonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n7.\nNão se conhece do dissídio jurisprudencial sem o cotejo analítico e\na demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §\n1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso\nespecial conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento: \"1.\nAfasta-se a alegação de julgamento extra petita quando a decisão é\ndecorrência lógica do pedido. 2. Não se conhece do dissídio\njurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude\nfática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do\nRISTJ\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 369, 370,\n490, 492, 1.008, 1.013, § 1º, 1.029, § 1º, 373, I, e 85, § 11;\nRISTJ, art. 255, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas\nn. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.043.145/RS,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023;\nSTJ, AgInt no REsp n. 1.802.192/MG, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1008","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art490","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00007 ART:00369 ART:00370 ART:00490 ART:00492\n        ART:01008 ART:01013 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO EXTRA PETITA - DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2043145>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1802192>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"219513a0d0aa51d69776d72f5d2e86067ac402be17dba7c5c2ef45c163138442","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c89417e327c28fe30788927113b7d563454a6d0a3709b174b75c447b45719181","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
