# Registro público: STJ — 2170242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127217/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127217.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d757a83c26363ef1b7b3cdb7277ed8b111d008108edbad39ca2c6cd1087c202c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953290
- **Número de registro na fonte:** 202403479301
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II
e parágrafo único, II, do CPC de 2015; e (ii) saber se é possível a
compensação de honorários advocatícios, à luz dos arts. 21 e 475-L,
VI, do CPC de 1973, quando a sentença foi proferida sob sua
vigência, ainda que sem menção expressa no título executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada negativa de prestação
jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro,
objetivo e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia,
inexistindo os vício dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e
parágrafo único, II, do CPC de 2015.
6. É aplicável o regime do CPC
de 1973 ao rateio dos honorários fixados sob sua vigência. A
compensação prevista no art. 21 independe de menção expressa no
título judicial, conforme orientação consolidada do STJ (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.576.240/SP).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso
especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, com fundamentação adequada, as questões essenciais do
litígio (CPC de 2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e
parágrafo único, II). 2. A compensação de honorários sucumbenciais
fixados na vigência do CPC de 1973 decorre do art. 21 e independe de
determinação expressa no título executivo (CPC de 1973, arts. 21 e
475-L, VI)".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §
1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; CPC/1973, arts. 21 e
475-L, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.576.240/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para o
acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CPC DE 1973. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em a
gravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento
de sentença de honorários advocatícios, rejeitou a impugnação e
homologou cálculos periciais.
2. A Corte estadual reformou
parcialmente a sentença para determinar nova perícia e afastou a
compensação dos honorários por ausência de previsão expressa no
título.
3. A controvérsia é sobre o cumprimento de sentença de
honorários advocatícios com discussão acerca da possibilidade de
compensação de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II
e parágrafo único, II, do CPC de 2015; e (ii) saber se é possível a
compensação de honorários advocatícios, à luz dos arts. 21 e 475-L,
VI, do CPC de 1973, quando a sentença foi proferida sob sua
vigência, ainda que sem menção expressa no título executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada negativa de prestação
jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro,
objetivo e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia,
inexistindo os vício dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e
parágrafo único, II, do CPC de 2015.
6. É aplicável o regime do CPC
de 1973 ao rateio dos honorários fixados sob sua vigência. A
compensação prevista no art. 21 independe de menção expressa no
título judicial, conforme orientação consolidada do STJ (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.576.240/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso
especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, com fundamentação adequada, as questões essenciais do
litígio (CPC de 2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e
parágrafo único, II). 2. A compensação de honorários sucumbenciais
fixados na vigência do CPC de 1973 decorre do art. 21 e independe de
determinação expressa no título executivo (CPC de 1973, arts. 21 e
475-L, VI)".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §
1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; CPC/1973, arts. 21 e
475-L, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.576.240/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para o
acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art21, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CPC DE 1973 - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1576240>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00021 ART:0475L INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art21)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art475)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2102187](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132636/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1752351](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58580/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1951110](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124186/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.170.242 do STJ: compensação de honorários sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2170242/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em a gravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, rejeitou a impugnação e homologou cálculos periciais. 2. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para determinar nova perícia e afastou a compensação dos honorários por ausência de previsão expressa no título. 3. A controvérsia é sobre o cumprimento de sentença de honorários advocatícios com discussão acerca da possibilidade de compensação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC de 2015; e (ii) saber se é possível a compensação de honorários advocatícios, à luz dos arts. 21 e 475-L, VI, do CPC de 1973, quando a sentença foi proferida sob sua vigência, ainda que sem menção expressa no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro, objetivo e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo os vício dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC de 2015. 6. É aplicável o regime do CPC de 1973 ao rateio dos honorários fixados sob sua vigência. A compensação prevista no art. 21 independe de menção expressa no título judicial, conforme orientação consolidada do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.576.240/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, com fundamentação adequada, as questões essenciais do litígio (CPC de 2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II). 2. A compensação de honorários sucumbenciais fixados na vigência do CPC de 1973 decorre do art. 21 e independe de determinação expressa no título executivo (CPC de 1973, arts. 21 e 475-L, VI)". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; CPC/1973, arts. 21 e 475-L, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.576.240/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 953290, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.170.242, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** compensacao, honorarios, julgado, quarta, resp, sucumbenciais, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** a37df9045b0b6227e2d92f29dd6f996df4e8a2213861433aefb00e76a6e1a551
- **SHA-256 do registro documental:** d757a83c26363ef1b7b3cdb7277ed8b111d008108edbad39ca2c6cd1087c202c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2170242%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2170242 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 7aec7f281755c3efb95273bafece116ed63aaf7a2669bf88e74cc6e44b3efbb1
