# Registro público: STJ — 2154395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127218/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127218.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aad192de167e71b3d50635f20b73ca402193c76eb1533faca29f0ad26b875731

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953291
- **Número de registro na fonte:** 202402381200
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do
TJMG que, ao prover a primeira apelação e desprover a segunda,
concedeu guarda unilateral do menor ao genitor
2. A controvérsia
envolve ação de regulamentação de guarda, em que se discute a
manutenção da guarda com tios maternos diante do falecimento da mãe.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo
de primeiro grau concedeu a guarda definitiva do menor aos tios
maternos e julgou improcedente a reconvenção do genitor.
4. A Corte
de origem reformou a sentença e fixou a guarda unilateral ao pai,
rejeitando a pretensão de guarda excepcional em favor dos tios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se
a alteração da guarda violou o art. 227, caput, da Constituição, por
desatender o melhor interesse da criança; e (ii) saber se houve
violação dos arts. 28, § 3º, e 33, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, ao
desconsiderar os vínculos de afi nidade e afetividade com a família
extensa e as provas dos autos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não cabe,
em recurso especial, apreciar suposta violação a dispositivo
constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
7. Em
regra, a guarda é confiada aos pais e, excepcionalmente, a terceiros
da família extensa quando demonstrados elementos desabonadores ou
desinteresse dos genitores; ausentes tais situações, prevalece a
guarda paterna. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de
julgamento: "1. É incabível, em recurso especial, a análise de
alegada violação a dispositivo constitucional, por usurpação da
competência do STF. 2. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, arts. 105, III, a e 227 caput; Lei n.
8.069/1990, arts. 25, parágrafo único, 28 § 3º e 33 §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1711037/MS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
11/2/2020; STJ, REsp n. 1523283/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2015; STJ, AgRg na MC n.
10531/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira
Turma, julgado em 11/10/2005; STJ, Súmula n. 83.

## Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA.
PRIMAZIA DO PAI BIOLÓGICO E AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA
GUARDA A FAMÍLIA EXTENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do
TJMG que, ao prover a primeira apelação e desprover a segunda,
concedeu guarda unilateral do menor ao genitor
2. A controvérsia
envolve ação de regulamentação de guarda, em que se discute a
manutenção da guarda com tios maternos diante do falecimento da mãe.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo
de primeiro grau concedeu a guarda definitiva do menor aos tios
maternos e julgou improcedente a reconvenção do genitor.
4. A Corte
de origem reformou a sentença e fixou a guarda unilateral ao pai,
rejeitando a pretensão de guarda excepcional em favor dos tios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se
a alteração da guarda violou o art. 227, caput, da Constituição, por
desatender o melhor interesse da criança; e (ii) saber se houve
violação dos arts. 28, § 3º, e 33, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, ao
desconsiderar os vínculos de afi nidade e afetividade com a família
extensa e as provas dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não cabe,
em recurso especial, apreciar suposta violação a dispositivo
constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
7. Em
regra, a guarda é confiada aos pais e, excepcionalmente, a terceiros
da família extensa quando demonstrados elementos desabonadores ou
desinteresse dos genitores; ausentes tais situações, prevalece a
guarda paterna. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de
julgamento: "1. É incabível, em recurso especial, a análise de
alegada violação a dispositivo constitucional, por usurpação da
competência do STF. 2. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, arts. 105, III, a e 227 caput; Lei n.
8.069/1990, arts. 25, parágrafo único, 28 § 3º e 33 §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1711037/MS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
11/2/2020; STJ, REsp n. 1523283/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2015; STJ, AgRg na MC n.
10531/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira
Turma, julgado em 11/10/2005; STJ, Súmula n. 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2154395 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aad192de167e71b3d50635f20b73ca402193c76eb1533faca29f0ad26b875731
- **SHA-256 do comentário:** cec1fb9e47b0d9b99999ceb12e4115ad2b5082e60cb42311adb25640b5033d29
