{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127219,"origem":"stj","sha256_origem":"c1956aacb156db847713236fbcc6530671c204129f27c27e165fe3b42ca07271","registro_original":{"id_fonte":"953292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2186958","numero_registro":"202404607970","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE\nPARA DÉBITOS CONDOMINIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Trata-se de recurso especial\ninterposto contra acórdão que manteve o indeferimento da penhora do\nimóvel por estar alienado fiduciariamente, admitindo apenas a\npenhora do direito real de aquisição, bem como indeferiu a inclusão\nda Caixa Econômica Federal no polo passivo e a inscrição do\nexecutado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens\n(CNIB).\n2. A controvérsia decorre de execução de título\nextrajudicial em que se busca a penhora de imóvel gravado com\nalienação fiduciária para quitação de débitos condominiais.\nII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há três questões em discussão: (i) saber se\nhouve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts.\n489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível a\npenhora do imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de\ndespesas condominiais, à luz dos arts. 346, 1.228, § 1º, 1.336, I, e\n1.345, do CC, 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997 e 835, XII, do CPC; e\n(iii) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial nos\ntermos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\nIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\n4. Afasta-se a negativa de prestação\njurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou, de modo claro e\nfundamentado, os pontos essenciais da lide, inexistindo omissão,\ncontradição ou obscuridade (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do\nCPC).\n5. A constrição do bem alienado fiduciariamente para\nsatisfação de despesas condominiais somente é possível se o credor\nfiduciário for citado para integrar a execução. Ausente sua\nintegração, subsiste a impossibilidade de penhora do imóvel.\n6. Não\nse conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo\nanalítico para demonstração de similitude fática, nos termos dos\narts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E\nTESE\n7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\nTese de\njulgamento: \"1. A negativa de prestação jurisdicional é afastada\nquando a corte de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as\nquestões essenciais da controvérsia (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,\nII, do CPC). 2. A penhora de imóvel alienado fiduciariamente para\npagamento de despesas condominiais somente é possível com a citação\ndo credor fiduciário para integrar a execução; a ausência dessa\ncondição inviabiliza a constrição do bem. 3. Não se conhece do\ndissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico, conforme os\narts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ\".\nDispositivos\nrelevantes citados: CC, arts. 346, 1.228 § 1º, 1.336, I, e 1.345;\nCPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 835, XII; Lei n.\n9.514/1997, art. 27, § 8º; RISTJ, art. 255, § 1º.\nJurisprudência\nrelevante citada: STJ, REsp n. 2.237.090/SP, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n.\n1.929.926/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para\no acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par8","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art835","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1336","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1345","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art346"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00346 ART:01228 PAR:00001 ART:01336 INC:00001\n        ART:01345","LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n*****  LSFIAF    LEI DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA\n        ART:00027 PAR:00008 ART:00835 INC:00012"],"jurisprudencia_citada":"(DÉBITO CONDOMINIAL - IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE -\nPENHORABILIDADE - CITAÇÃO DO CREDOR - NECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 2237090>>-SP, <<REsp 1929926>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"de16dd83daafa3814c2c18cef4e482b8cdca4096f303c9ffe1cae3ee81d0550e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c1956aacb156db847713236fbcc6530671c204129f27c27e165fe3b42ca07271","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
