# Registro público: STJ — 2186958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1956aacb156db847713236fbcc6530671c204129f27c27e165fe3b42ca07271

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953292
- **Número de registro na fonte:** 202404607970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial
interposto contra acórdão que manteve o indeferimento da penhora do
imóvel por estar alienado fiduciariamente, admitindo apenas a
penhora do direito real de aquisição, bem como indeferiu a inclusão
da Caixa Econômica Federal no polo passivo e a inscrição do
executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
(CNIB).
2. A controvérsia decorre de execução de título
extrajudicial em que se busca a penhora de imóvel gravado com
alienação fiduciária para quitação de débitos condominiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível a
penhora do imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de
despesas condominiais, à luz dos arts. 346, 1.228, § 1º, 1.336, I, e
1.345, do CC, 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997 e 835, XII, do CPC; e
(iii) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou, de modo claro e
fundamentado, os pontos essenciais da lide, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC).
5. A constrição do bem alienado fiduciariamente para
satisfação de despesas condominiais somente é possível se o credor
fiduciário for citado para integrar a execução. Ausente sua
integração, subsiste a impossibilidade de penhora do imóvel.
6. Não
se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico para demonstração de similitude fática, nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional é afastada
quando a corte de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as
questões essenciais da controvérsia (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC). 2. A penhora de imóvel alienado fiduciariamente para
pagamento de despesas condominiais somente é possível com a citação
do credor fiduciário para integrar a execução; a ausência dessa
condição inviabiliza a constrição do bem. 3. Não se conhece do
dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico, conforme os
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos
relevantes citados: CC, arts. 346, 1.228 § 1º, 1.336, I, e 1.345;
CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 835, XII; Lei n.
9.514/1997, art. 27, § 8º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 2.237.090/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n.
1.929.926/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para
o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE
PARA DÉBITOS CONDOMINIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial
interposto contra acórdão que manteve o indeferimento da penhora do
imóvel por estar alienado fiduciariamente, admitindo apenas a
penhora do direito real de aquisição, bem como indeferiu a inclusão
da Caixa Econômica Federal no polo passivo e a inscrição do
executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
(CNIB).
2. A controvérsia decorre de execução de título
extrajudicial em que se busca a penhora de imóvel gravado com
alienação fiduciária para quitação de débitos condominiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível a
penhora do imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de
despesas condominiais, à luz dos arts. 346, 1.228, § 1º, 1.336, I, e
1.345, do CC, 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997 e 835, XII, do CPC; e
(iii) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou, de modo claro e
fundamentado, os pontos essenciais da lide, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC).
5. A constrição do bem alienado fiduciariamente para
satisfação de despesas condominiais somente é possível se o credor
fiduciário for citado para integrar a execução. Ausente sua
integração, subsiste a impossibilidade de penhora do imóvel.
6. Não
se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico para demonstração de similitude fática, nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional é afastada
quando a corte de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as
questões essenciais da controvérsia (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC). 2. A penhora de imóvel alienado fiduciariamente para
pagamento de despesas condominiais somente é possível com a citação
do credor fiduciário para integrar a execução; a ausência dessa
condição inviabiliza a constrição do bem. 3. Não se conhece do
dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico, conforme os
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos
relevantes citados: CC, arts. 346, 1.228 § 1º, 1.336, I, e 1.345;
CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 835, XII; Lei n.
9.514/1997, art. 27, § 8º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 2.237.090/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n.
1.929.926/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para
o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par8, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art835, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1336, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1345, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art346

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DÉBITO CONDOMINIAL - IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE -
PENHORABILIDADE - CITAÇÃO DO CREDOR - NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 2237090>>-SP, <<REsp 1929926>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00346 ART:01228 PAR:00001 ART:01336 INC:00001
        ART:01345
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
*****  LSFIAF    LEI DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
        ART:00027 PAR:00008 ART:00835 INC:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art27_par8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art835](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art835)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1228_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1336](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1336)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1345](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1345)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art346](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art346)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2186958 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 9ff3b676df03093b8a83f4b237903eeacf74513de3a24fc3ee00bcaeca8650c1
