{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12722,"origem":"stj","sha256_origem":"81021845b8323d0df0a717a82122380b434ea7e825aa92282aee8e5a774db35c","registro_original":{"id_fonte":"000826225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"188423","numero_registro":"202201490215","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÕES POSSESSÓRIAS.\nAUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DOIS OU MAIS JUÍZOS EM UMA\nMESMA DEMANDA ACERCA DE SUA COMPETÊNCIA OU DE SUA INCOMPETÊNCIA.\nART. 66 DO CPC. DESCABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTA\nCORTE SUPERIOR.  DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Quando da instauração do incidente, não havia conflito positivo\nou negativo entre Juízos, em uma mesma demanda, o que torna inviável\no seu conhecimento, porquanto ausente pressuposto de\nadmissibilidade, qual seja, a discordância dos juízos sobre a\nreunião de ações conexas. Precedentes.\nIII - Não incidência do enunciado da Súmula 59 desta Corte Superior,\nporquanto o provimento judicial transitado em julgado ocorreu em\noutra ação de reintegração de posse e, portanto, não foi proferida\npor um dos juízos apontados como conflitantes.\nIV - Na via estreita do conflito de competêcia, deve-se decidir\napenas a quem compete julgar a questão de mérito, uma vez que o\nincidente não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em\nmeio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Gurgel de Faria e\nManoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"25c4b575f28b200495fedbaa7597facfcf88cdb979acb5058e274eccd567229b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
