# Registro público: STJ — 2125687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127220/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127220.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 563084d2a9505e2084d731477d7137523fa07a93e131dfc620a42b333bc3b3fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953293
- **Número de registro na fonte:** 202400575827
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6.
Configura negativa de prestação jurisdicional a persistência de
contradição entre ementa e dispositivo do julgado acerca da base de
cálculo dos honorários, bem como a omissão na fundamentação sobre a
opção pelo valor da condenação, incorrendo o acórdão nos vícios dos
arts. 489, § 1º, III, e 1.022, I e II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Tese de
julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.022 do CPC quando o acórdão
permanece contraditório quanto à base de cálculo dos honorários,
impondo-se a anulação e o retorno dos autos para apreciação integral
dos embargos de declaração. 2. A contradição entre a ementa e a
fundamentação do julgado e a ausência de justificativa sobre
honorários recursais configuram negativa de prestação
jurisdicional".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§
2º e 11, 489, § 1º, III, e 1.022, I e II.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR
CONTRADIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra
acórdão que, em embargos de declaração, integrou a decisão para
fixar honorários em 10% e majorá-los em 2% a título recursal,
mantendo inalterado o resultado. Os novos embargos opostos foram
desprovidos.
2. A controvérsia é sobre ação monitória com pedido de
pagamento do valor indicado na inicial, com honorários
sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedente o pedido e declarou, de ofício, a inconstitucionalidade
do art. 85 do CPC, afastando a condenação a honorários.
4. A Corte
de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a
inconstitucionalidade e reconhecer a sucumbência, fixando honorários
em 10%, com contradição entre ementa e dispositivo. Em embargos,
integrou o julgado para majorar os honorários em 2% e, em novos
embargos, negou provimento ao recurso por inexistência dos vícios
dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, I e II, do CPC.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por contradição entre a ementa e
a fundamentação quanto à base de cálculo dos honorários e por
omissão na justificativa de adoção do valor da condenação em
detrimento do benefício econômico; e (ii) saber se subsiste
contradição na fixação dos honorários recursais em 2%, diante da
manutenção dos honorários em 10%.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Configura negativa de prestação jurisdicional a persistência de
contradição entre ementa e dispositivo do julgado acerca da base de
cálculo dos honorários, bem como a omissão na fundamentação sobre a
opção pelo valor da condenação, incorrendo o acórdão nos vícios dos
arts. 489, § 1º, III, e 1.022, I e II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Tese de
julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.022 do CPC quando o acórdão
permanece contraditório quanto à base de cálculo dos honorários,
impondo-se a anulação e o retorno dos autos para apreciação integral
dos embargos de declaração. 2. A contradição entre a ementa e a
fundamentação do julgado e a ausência de justificativa sobre
honorários recursais configuram negativa de prestação
jurisdicional".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§
2º e 11, 489, § 1º, III, e 1.022, I e II.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.125.687 do STJ: ação monitória e honorários sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2125687/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em embargos de declaração, integrou a decisão para fixar honorários em 10% e majorá-los em 2% a título recursal, mantendo inalterado o resultado. Os novos embargos opostos foram desprovidos. 2. A controvérsia é sobre ação monitória com pedido de pagamento do valor indicado na inicial, com honorários sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e declarou, de ofício, a inconstitucionalidade do art. 85 do CPC, afastando a condenação a honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a inconstitucionalidade e reconhecer a sucumbência, fixando honorários em 10%, com contradição entre ementa e dispositivo. Em embargos, integrou o julgado para majorar os honorários em 2% e, em novos embargos, negou provimento ao recurso por inexistência dos vícios dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, I e II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por contradição entre a ementa e a fundamentação quanto à base de cálculo dos honorários e por omissão na justificativa de adoção do valor da condenação em detrimento do benefício econômico; e (ii) saber se subsiste contradição na fixação dos honorários recursais em 2%, diante da manutenção dos honorários em 10%. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura negativa de prestação jurisdicional a persistência de contradição entre ementa e dispositivo do julgado acerca da base de cálculo dos honorários, bem como a omissão na fundamentação sobre a opção pelo valor da condenação, incorrendo o acórdão nos vícios dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, I e II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.022 do CPC quando o acórdão permanece contraditório quanto à base de cálculo dos honorários, impondo-se a anulação e o retorno dos autos para apreciação integral dos embargos de declaração. 2. A contradição entre a ementa e a fundamentação do julgado e a ausência de justificativa sobre honorários recursais configuram negativa de prestação jurisdicional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, III, e 1.022, I e II.” A transcrição é literal e vem do espelho 953293, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.125.687, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** honorarios, julgado, monitoria, sucumbenciais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 22abc7f29b45c758d31237cef02a1c4c436758ce270558a36c71ac75cfd5fc40
- **SHA-256 do registro documental:** 563084d2a9505e2084d731477d7137523fa07a93e131dfc620a42b333bc3b3fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2125687%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2125687 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 563084d2a9505e2084d731477d7137523fa07a93e131dfc620a42b333bc3b3fa
- **SHA-256 do comentário:** 3b17408c5829595d183ddef710db751d9fdcc0922a3fb987102829adcc149e82
