# Registro público: STJ — 2146112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10bf047160865cc47c968937346db88f2d04995add4ebecc579c3768ecce7509

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953294
- **Número de registro na fonte:** 202401868640
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo de
instrumento interposto contra decisão que, na execução de título
extrajudicial, indeferiu a inclusão do genitor não contratante no
polo passivo após frustradas tentativas de constrição de bens. O
Tribunal estadual negou provimento ao agravo, mantendo a
ilegitimidade do genitor não signatário.
2. A controvérsia é sobre
execução de mensalidades escolares decorrentes de contrato
educacional firmado apenas por um dos genitores.
3. Na sentença, o
Juízo de primeiro grau indeferiu a inclusão do genitor não
contratante no polo passivo da execução.
4. A Corte de origem
manteve a decisão agravada e afastou a legitimidade extraordinária
do genitor não signatário para figurar no polo passivo.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts.
1.634, 1.656 e 1.644 do CC autorizam, no exercício do poder
familiar, a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da
execução de mensalidades escolares; e (ii) saber se os arts. 22 e 25
do ECA impõem dever conjunto que legitime a inclusão do genitor não
signatário na execução por despesas educacionais.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. A responsabilidade dos genitores pelas despesas
essenciais à educação dos filhos é solidária no exercício do poder
familiar, o que autoriza a ampliação subjetiva do polo passivo da
execução para incluir o genitor não contratante, conforme
entendimento consolidado do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso
especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A
responsabilidade solidária dos genitores no exercício do poder
familiar permite a inclusão do genitor não contratante no polo
passivo da execução de mensalidades escolares. 2. É possível a
ampliação subjetiva do polo passivo, reconhecendo-se a legitimidade
extraordinária de genitor não signatário para assegurar a
efetividade de tutela executi va".
Dispositivos relevantes citados:
CC, arts. 1.566, 1.634, 1.643, 1.644 e 1.656; ECA, arts. 21, 22 e
25; CPC, art. 779.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
2.142.839/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 20/10/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. INCLUSÃO DO GENITOR
NÃO CONTRATANTE NO POLO PASSIVO POR LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de
instrumento interposto contra decisão que, na execução de título
extrajudicial, indeferiu a inclusão do genitor não contratante no
polo passivo após frustradas tentativas de constrição de bens. O
Tribunal estadual negou provimento ao agravo, mantendo a
ilegitimidade do genitor não signatário.
2. A controvérsia é sobre
execução de mensalidades escolares decorrentes de contrato
educacional firmado apenas por um dos genitores.
3. Na sentença, o
Juízo de primeiro grau indeferiu a inclusão do genitor não
contratante no polo passivo da execução.
4. A Corte de origem
manteve a decisão agravada e afastou a legitimidade extraordinária
do genitor não signatário para figurar no polo passivo.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts.
1.634, 1.656 e 1.644 do CC autorizam, no exercício do poder
familiar, a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da
execução de mensalidades escolares; e (ii) saber se os arts. 22 e 25
do ECA impõem dever conjunto que legitime a inclusão do genitor não
signatário na execução por despesas educacionais.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. A responsabilidade dos genitores pelas despesas
essenciais à educação dos filhos é solidária no exercício do poder
familiar, o que autoriza a ampliação subjetiva do polo passivo da
execução para incluir o genitor não contratante, conforme
entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso
especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A
responsabilidade solidária dos genitores no exercício do poder
familiar permite a inclusão do genitor não contratante no polo
passivo da execução de mensalidades escolares. 2. É possível a
ampliação subjetiva do polo passivo, reconhecendo-se a legitimidade
extraordinária de genitor não signatário para assegurar a
efetividade de tutela executi va".
Dispositivos relevantes citados:
CC, arts. 1.566, 1.634, 1.643, 1.644 e 1.656; ECA, arts. 21, 22 e
25; CPC, art. 779.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
2.142.839/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 20/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Não participou do julgamento o
Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.146.112 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2146112/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na execução de título extrajudicial, indeferiu a inclusão do genitor não contratante no polo passivo após frustradas tentativas de constrição de bens. O Tribunal estadual negou provimento ao agravo, mantendo a ilegitimidade do genitor não signatário. 2. A controvérsia é sobre execução de mensalidades escolares decorrentes de contrato educacional firmado apenas por um dos genitores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução. 4. A Corte de origem manteve a decisão agravada e afastou a legitimidade extraordinária do genitor não signatário para figurar no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 1.634, 1.656 e 1.644 do CC autorizam, no exercício do poder familiar, a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução de mensalidades escolares; e (ii) saber se os arts. 22 e 25 do ECA impõem dever conjunto que legitime a inclusão do genitor não signatário na execução por despesas educacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade dos genitores pelas despesas essenciais à educação dos filhos é solidária no exercício do poder familiar, o que autoriza a ampliação subjetiva do polo passivo da execução para incluir o genitor não contratante, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária dos genitores no exercício do poder familiar permite a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução de mensalidades escolares. 2. É possível a ampliação subjetiva do polo passivo, reconhecendo-se a legitimidade extraordinária de genitor não signatário para assegurar a efetividade de tutela executi va". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.566, 1.634, 1.643, 1.644 e 1.656; ECA, arts. 21, 22 e 25; CPC, art. 779. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.142.839/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 953294, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.146.112, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0af0ea2118775a7680ae88257f6015569bbbd9226ed585a0a375a9aa5902e982
- **SHA-256 do registro documental:** 10bf047160865cc47c968937346db88f2d04995add4ebecc579c3768ecce7509
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2146112%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2146112 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 10bf047160865cc47c968937346db88f2d04995add4ebecc579c3768ecce7509
- **SHA-256 do comentário:** 6213f325d3a96798e373c824bb319651d4699828e1214624c6d96c12e5a8563e
